DIREITO DO CONSUMIDOR — REsp 2204137
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS À SEGURADORA CHAMADA.
- Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que desproveu a apelação cível e manteve a sentença de improcedência, com arbitramento de honorários recursais.
- A controvérsia envolve ação indenizatória por danos morais decorrentes de acidente em pista de patinação no gelo.
- Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, condenou a autora em custas e honorários de 15% sobre o valor atualizado da causa; extinguiu sem resolução de mérito a lide secundária e condenou o réu ao pagamento de custas e honorários em favor da seguradora, fixados em R$ 1.500,00, com fundamento no art.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS À SEGURADORA CHAMADA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que desproveu a apelação cível e manteve a sentença de improcedência, com arbitramento de honorários recursais. 2. A controvérsia envolve ação indenizatória por danos morais decorrentes de acidente em pista de patinação no gelo. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, condenou a autora em custas e honorários de 15% sobre o valor atualizado da causa; extinguiu sem resolução de mérito a lide secundária e condenou o réu ao pagamento de custas e honorários em favor da seguradora, fixados em R$ 1.500,00, com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC. 4. A Corte de origem manteve a sentença por fundamento diverso, aplicou o princípio da causalidade para impor ao réu-fornecedor os ônus sucumbenciais em favor da seguradora chamada e majorou honorários recursais em 2% sobre o valor atualizado da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se o art. 101, II, do CDC afasta a condenação do fornecedor chamante ao pagamento de honorários em favor da seguradora, por não instaurar lide secundária; (ii) saber se o art. 85 do CPC impede a condenação em honorários quando não há relação autônoma entre réu e seguradora no chamamento ao processo; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial apta a uniformizar a interpretação do art. 101, II, do CDC quanto ao cabimento de honorários à seguradora chamada. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A revisão da condenação em honorários fixada com base no princípio da causalidade demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 7. O acórdão recorrido está em harmonia com a orientação desta Corte quanto à aplicação dos princípios da sucumbência e da causalidade, atraindo a incidência da Súmula n. 83 do STJ. 8. A alegada divergência jurisprudencial resta prejudicada pelos óbices sumulares e pela ausência de similitude fático-jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir o reexame das premissas fáticas que embasaram a aplicação do princípio da causalidade na fixação de honorários em favor da seguradora chamada. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência que pauta os ônus sucumbenciais pelos princípios da sucumbência e da causalidade. 3. O dissídio jurisprudencial é prejudicado pelos óbices sumulares e pela ausência de similitude fático-jurídica". Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 93, IX e 105, III, a e c; CDC, art. 101, II; CPC, arts. 85, § 8º e § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 1.974.334/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados em 13/3/2023; STJ, REsp n. 240.174/SE, relator Ministro Sálvio de Figueiredo, Quarta Turma, julgado em 16/10/2000; STJ, AREsp n. 2.363.046/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007 SUM:000083"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.