PROCESSO PENAL E PENAL — AgRg nos EDcl no AREsp 2204123
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg nos EDcl no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL.
- A parte que se considerar agravada por decisão de relator poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
- A recorrente foi intimada do v. acórdão recorrido em 17/12/2021, sendo o recurso especial somente interposto em 18/01/2022.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido .
Ementa oficial
PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO DE 15 DIAS CONTÍNUOS. ART. 798 DO CPP. PRESCRIÇÃO. ART. 115 DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE SENILIDADE AO TEMPO DA SENTENÇA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. 2. A recorrente foi intimada do v. acórdão recorrido em 17/12/2021, sendo o recurso especial somente interposto em 18/01/2022. O recurso é manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias corridos, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029, todos do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal. 3. A insurgência precede a lei que acrescentou o art. 798-A ao Código de Processo Penal para prever a suspensão dos prazos processuais entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, a qual só passou a produzir efeitos em 03/06/2022, data em que entrou em vigor a Lei n. 14.365/2022 (tempus regit actum). 4. Considerando que a agravante completou 70 anos em 2022, ao passo em que a sentença foi registrada em 01/7/2018, não se aplica a redução do prazo prescricional, uma vez que a agravante não atingiu a senilidade na data da prolação da sentença condenatória, nos termos do artigo 115 do Código Penal. 5. Agravo regimental desprovido .
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:014365 ANO:2022", "LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00220", "LEG:FED RES:000244 ANO:2016\n(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)", "LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00798 PAR:00003 ART:0798A\n(ART. 798-A COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.365/2022)", "LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n***** CP-40 CÓDIGO PENAL\n ART:00115"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.