DIREITO PROCESSUAL PENAL — EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp 2204108
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp, julgado por TERCEIRA SEÇÃO, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses previstas no art.
- 619 do Código de Processo Penal, quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, ou para sanar erro material.
- É inadmissível a utilização dos embargos de declaração para rediscutir fundamentos da decisão embargada ou para obter novo julgamento do caso.
- No caso, a instrução dos embargos de divergência foi considerada deficiente, pois a parte embargante limitou-se a transcrever as ementas dos acórdãos paradigmas, sem apresentar a cópia integral exigida pela jurisprudência consolidada do STJ, o que constitui vício substancial insanável.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses previstas no art. 619 do Código de Processo Penal, quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, ou para sanar erro material. 2. É inadmissível a utilização dos embargos de declaração para rediscutir fundamentos da decisão embargada ou para obter novo julgamento do caso. 3. No caso, a instrução dos embargos de divergência foi considerada deficiente, pois a parte embargante limitou-se a transcrever as ementas dos acórdãos paradigmas, sem apresentar a cópia integral exigida pela jurisprudência consolidada do STJ, o que constitui vício substancial insanável. 4. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de recurso extraordinário, conforme entendimento consolidado do STJ. 5. Embargos de declaração rejeitados.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00619"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.