RECURSO ESPECIAL — REsp 2204039
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Cuida-se de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul que julgou procedente ação rescisória para rescindir acórdão proferido em embargos à execução, reconhecendo a nulidade do título executivo por simulação.
- No caso em apreço, a ação rescisória foi proposta por filha menor do devedor, representada por sua mãe, alegando dependência econômica e risco de comprometimento de futura herança, com fundamento no art.
- 966, incisos III, V e VIII, do Código de Processo Civil.
- As questões controvertidas no presente recurso podem ser assim resumidas: (i) se o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul é competente para o processamento e julgamento da ação rescisória, (ii) se a parte autora tem legitimidade para propor a ação rescisória e (iii) se era caso de procedência da ação rescisória por violação manifesta de norma jurídica (artigo 966, inciso V, do Código de Processo Civil).
Resultado indicado
Recurso parcialmente conhecido e provido para julgar extinta a ação rescisória sem resolução de mérito por ilegitimidade ativa.
Ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. COMPETÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. SÚMULA Nº 515/STF. APLICAÇÃO ANALÓGICA. LEGITIMIDADE ATIVA. TERCEIRO JURIDICAMENTE INTERESSADO. 1. Cuida-se de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul que julgou procedente ação rescisória para rescindir acórdão proferido em embargos à execução, reconhecendo a nulidade do título executivo por simulação. 2. No caso em apreço, a ação rescisória foi proposta por filha menor do devedor, representada por sua mãe, alegando dependência econômica e risco de comprometimento de futura herança, com fundamento no art. 966, incisos III, V e VIII, do Código de Processo Civil. 3. As questões controvertidas no presente recurso podem ser assim resumidas: (i) se o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul é competente para o processamento e julgamento da ação rescisória, (ii) se a parte autora tem legitimidade para propor a ação rescisória e (iii) se era caso de procedência da ação rescisória por violação manifesta de norma jurídica (artigo 966, inciso V, do Código de Processo Civil). 4. A competência para o julgamento de ação rescisória é do tribunal de origem quando o mérito da questão federal não foi apreciado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a Súmula nº 515/STF, aplicada por analogia. 5. A legitimidade ativa do terceiro para a propositura da ação rescisória não pode ser baseada em interesse meramente econômico, mas, sim, em interesse jurídico, conforme disposto no art. 967, inciso II, do Código de Processo Civil. 6. Na hipótese em análise, a parte autora, sendo estranha à relação processual originária e fundamentando sua legitimidade em eventual prejuízo econômico, não possui legitimidade ativa para propor a ação rescisória. 7. Recurso parcialmente conhecido e provido para julgar extinta a ação rescisória sem resolução de mérito por ilegitimidade ativa.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.