CIVIL — REsp 2204024
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ADIANTAMENTO DA MEAÇÃO DOS FRUTOS DE BENS COMUNS.
- URGÊNCIA E NECESSIDADE PARA SUBSISTÊNCIA DA VIÚVA.
- Ação de inventário litigioso, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 24/04/2024 e concluso ao gabinete em 21/03/2025.
- O propósito recursal consiste em decidir se é possível o adiantamento de meação dos frutos de bens imóveis comuns, integrantes do espólio de cônjuge casado em regime de bens comunheiro.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido, para autorizar a viúva a reter 30% dos aluguéis fruto dos bens imóveis comuns integrantes do espólio, para sua subsistência, devendo depositar em juízo o restante, até ulterior partilha.
Ementa oficial
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVENTÁRIO LITIGIOSO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA AO ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. ADIANTAMENTO DA MEAÇÃO DOS FRUTOS DE BENS COMUNS. REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. POSSIBILIDADE. URGÊNCIA E NECESSIDADE PARA SUBSISTÊNCIA DA VIÚVA. I. Hipótese em exame 1. Ação de inventário litigioso, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 24/04/2024 e concluso ao gabinete em 21/03/2025. II. Questão em discussão 2. O propósito recursal consiste em decidir se é possível o adiantamento de meação dos frutos de bens imóveis comuns, integrantes do espólio de cônjuge casado em regime de bens comunheiro. III. Razões de decidir 3. A meação consiste em direito próprio, titularizado pelo cônjuge ou companheiro sobrevivente, em razão do regime de bens comunheiro eleito pelo casamento ou união estável. Por tal razão, é preciso, no âmbito do inventário, separar a meação do cônjuge supérstite, que não será objeto de transmissão sucessória. 4. Ainda que não integre o acervo hereditário, a meação necessariamente acaba fazendo parte do inventário, pois a separação dos bens que integram a meação do cônjuge sobrevivente ocorre quando da partilha, nos termos do art. 651, II, do CPC. Por tal razão, em regra, toda a renda gerada pelo espólio compõe o acervo hereditário, até que ultimada a partilha. Ocorre que, por vezes, os frutos dos bens comuns são utilizados como renda para subsistência do casal e, por ocasião do falecimento de um dos consortes, o outro fica alijado de seu sustento. Assim, demonstrada a necessidade e urgência no recebimento direto dos frutos por parte do meeiro, possível o adiantamento de sua meação. 5. No recurso sob julgamento, é premissa fática imutável dos autos que a recorrente foi casada com o de cujus pelo regime da comunhão universal de bens, de forma que ostenta direito de meação em relação aos bens imóveis inventariados e seus frutos. Ademais, é pessoa idosa, que dependia economicamente do falecido e faz acompanhamento médico em razão de câncer que foi acometida. Assim, diante da comprovação de urgência e necessidade dos aluguéis para sua subsistência, viável o adiantamento da meação dos frutos dos bens imóveis comuns, por tratar-se de direito próprio. No entanto, tendo em vista que a recorrida se limitou a aduzir pedido de retenção dos aluguéis no patamar de 30%, este deverá ser o valor que poderá reter antecipadamente, devendo depositar em juízo 70% dos aluguéis recebidos, que serão posteriormente objeto de partilha, respeitada sua meação e o quinhão dos demais herdeiros. 6. Inviável o conhecimento do recurso quanto ao pedido de concessão da assistência judiciária gratuita ao espólio, em razão dos óbices das Súmulas 7/STJ e 283/STF. IV. Dispositivo 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido, para autorizar a viúva a reter 30% dos aluguéis fruto dos bens imóveis comuns integrantes do espólio, para sua subsistência, devendo depositar em juízo o restante, até ulterior partilha.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.