DIREITO PROCESSUAL PENAL — EDcl no AgRg no REsp 2204005
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgRg no REsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Embargos de declaração opostos contra decisão da 5ª Turma do STJ que negou provimento ao agravo regimental.
- A defesa alegou contradição no acórdão embargado ao mencionar "provas independentes do reconhecimento pessoal" e ao fazer referência ao "Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro", elementos que, segundo a embargante, não condizem com o caso concreto, pois a condenação teria sido baseada exclusivamente no depoimento da vítima, derivado de reconhecimento pessoal irregular.
- Requerimento da embargante para sanar as contradições apontadas, atribuir efeitos infringentes e reformar a decisão embargada, reconhecendo a nulidade do reconhecimento pessoal realizado sem observância ao art.
- A questão em discussão consiste em saber se há contradição no acórdão embargado quanto à existência de provas independentes do reconhecimento pessoal e na referência ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, bem como se os embargos de declaração podem ser utilizados para atribuir efeitos modificativos à decisão embargada.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL. EFEITOS MODIFICATIVOS NÃO ATRIBUÍDOS. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra decisão da 5ª Turma do STJ que negou provimento ao agravo regimental. 2. A defesa alegou contradição no acórdão embargado ao mencionar "provas independentes do reconhecimento pessoal" e ao fazer referência ao "Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro", elementos que, segundo a embargante, não condizem com o caso concreto, pois a condenação teria sido baseada exclusivamente no depoimento da vítima, derivado de reconhecimento pessoal irregular. 3. Requerimento da embargante para sanar as contradições apontadas, atribuir efeitos infringentes e reformar a decisão embargada, reconhecendo a nulidade do reconhecimento pessoal realizado sem observância ao art. 226 do CPP. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há contradição no acórdão embargado quanto à existência de provas independentes do reconhecimento pessoal e na referência ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, bem como se os embargos de declaração podem ser utilizados para atribuir efeitos modificativos à decisão embargada. III. Razões de decidir 5. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição, conforme o art. 619 do CPP, ou para corrigir erro material, conforme o art. 1.022, III, do CPC. 6. Não se verifica contradição no acórdão embargado quanto à existência de provas independentes do reconhecimento pessoal, pois a condenação foi fundamentada no depoimento da vítima, no reconhecimento fotográfico e nos depoimentos policiais produzidos sob o crivo do contraditório. 7. A referência equivocada ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em vez do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, configura mero erro material, sendo passível de correção sem efeitos modificativos. 8. Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir o mérito da decisão ou para atribuir efeitos infringentes, salvo em hipóteses excepcionais, o que não se verifica no caso concreto. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Embargos parcialmente acolhidos para corrigir erro material, sem efeitos modificativos. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material, mas não se prestam para rediscutir o mérito da decisão ou atribuir efeitos modificativos, salvo em hipóteses excepcionais. 2. Não se verifica contradição no acórdão embargado quanto à existência de provas independentes do reconhecimento pessoal, pois a condenação foi fundamentada no depoimento da vítima, no reconhecimento fotográfico e nos depoimentos policiais produzidos sob o crivo do contraditório. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDv nos EREsp 1746600/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 21.02.2020; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1281062/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 09.03.2020; STJ, EDcl na APn 843/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 23.04.2018.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00156 ART:00619"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.