DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — REsp 2204004
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, que negou cobertura às terapias Therasuit e DMI Therapy prescritas ao beneficiário.
- A controvérsia versa sobre o custeio, pelo plano de saúde, de terapias multidisciplinares pelos métodos Therasuit e DMI Therapy e o reembolso de sessões particulares.
- O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, revogou a liminar e fixou custas e honorários.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e provido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE TERAPIA PELO MÉTODO THERASUIT. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, que negou cobertura às terapias Therasuit e DMI Therapy prescritas ao beneficiário. 2. A controvérsia versa sobre o custeio, pelo plano de saúde, de terapias multidisciplinares pelos métodos Therasuit e DMI Therapy e o reembolso de sessões particulares. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, revogou a liminar e fixou custas e honorários. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve a sentença e majorou honorários, destacando o caráter não convencional das técnicas, a ausência de evidência científica e a exclusão legal de órteses não ligadas a ato cirúrgico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se há violação dos arts. 10 e 12, I, b, da Lei n. 9.656/1998 quanto ao dever de cobertura das terapias prescritas; (ii) saber se há violação do art. 51, § 1º, I, do CDC; (iii) saber se há violação do art. 35-F da Lei n. 9.656/1998; (iv) saber se se pode alegar ofensa à Súmula n. 102 do STJ em recurso especial; (v) saber se há dissídio jurisprudencial nos termos do art. 105, III, a e c, da CF; e (vi) saber se é devida a cobertura do método Therasuit e da DMI Therapy à luz do rol da ANS e das evidências científicas. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF porque as teses fundadas nos arts. 51, § 1º, I, do CDC e 35-F da Lei n. 9.656/1998 não foram apreciadas pelo acórdão recorrido, sem oposição de embargos de declaração, relativamente ao prequestionamento. 7. Incide a Súmula n. 284 do STF porque a invocação genérica da Lei n. 13.146 sem a indicação específica de dispositivos evidencia deficiência de fundamentação. 8. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ porque não cabe, em recurso especial, alegação de ofensa a enunciado sumular, como a Súmula n. 102 do STJ. 9. A não impugnação de fundamento do Tribunal de origem em relação ao uso de órtese quando ao método DMI Therapy impõe a incidência da Súmula n. 283 do STF. 10. O acórdão recorrido divergiu da jurisprudência firmada pela Segunda Seção do STJ quanto ao método Therasuit, que deve ser coberto nas sessões de fisioterapia e terapia ocupacional previstas no rol da ANS, em número ilimitado e sem diretrizes de utilização, não sendo considerado experimental. 11. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer porque não houve o cotejo analítico conforme previsto no art. 1.029, § 1º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso especial conhecido em parte e provido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF quando a tese recursal não foi apreciada pelo acórdão recorrido, sem oposição de embargos de declaração, relativamente à alegada violação dos arts. 51, § 1º, I, do CDC e 35-F da Lei n. 9.656/1998. 2. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a indicação genérica de lei federal não permite a exata compreensão da controvérsia. 3. Incide a Súmula n. 283 do STF quando o recurso não impugna, de modo específico, fundamentos autônomos do acórdão recorrido acerca da DMI Therapy. 4. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ porque não cabe, em recurso especial, alegação de ofensa a enunciado sumular. 5. É devida a cobertura da fisioterapia pelo método Therasuit, por ser empregada em sessões previstas no rol da ANS e não ser considerada experimental pela jurisprudência desta Corte. 6. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando não há o devido cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; Lei n. 9.656/1998, arts. 10, §13, 12, I, b, e 35-F; CDC, art. 51, § 1º, I; CPC, art. 1.029, §1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282, 283 e 284; STJ, Súmula n. 518; STJ, REsp n. 2.125.696/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 3/4/2025; STJ, REsp n. 2.193.532/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.735.033/CE, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 30/3/2026; STJ, REsp n. 2.240.058/PB, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 1.602.562/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/4/2026; STJ, AgInt no REsp n. 2.231.560/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026; STJ, AgInt no REsp n. 2.233.268/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026.
Referências legislativas
["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n ART:00105 INC:00003 LET:A", "LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n ***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n ART:00255 PAR:00001", "LEG:FED LEI:009656 ANO:1998\n ***** LPSS-98 LEI DE PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE\n ART:00010 INC:00001 INC:00007 PAR:00013 ART:00012\n INC:00001 LET:B ART:0035F", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000102 SUM:000284 SUM:000518", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n ***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n SUM:000282 SUM:000283 SUM:000284", "LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:01029 PAR:00001"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.