RECURSO ESPECIAL — REsp 2203957
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- A ausência do debate da matéria deduzida nas razões recursais impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula nº 282/STF.
- Não se conhece do recurso especial quando o acolhimento da tese recursal demanda o reexame do conjunto fático-probatório produzido nos autos, a teor da Súmula nº 7/STJ.
- De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, em se tratando de relação de consumo, descabe a denunciação da lide, nos termos do art.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FURTO. ESTACIONAMENTO. SUPERMERCADO. RELAÇÃO DE CONSUMOR. EQUIPARAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RECONHECIMENTO. AFASTAMENTO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. VEDAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. PROVA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 7 E 211/STJ. INCIDÊNCIA. 1. A ausência do debate da matéria deduzida nas razões recursais impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula nº 282/STF. 2. Não se conhece do recurso especial quando o acolhimento da tese recursal demanda o reexame do conjunto fático-probatório produzido nos autos, a teor da Súmula nº 7/STJ. 3. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, em se tratando de relação de consumo, descabe a denunciação da lide, nos termos do art. 88 do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes. 4. Recurso especial não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.