PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR — REsp 2203815
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECLÍNIO DE OFÍCIO DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
- PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL E LIMITES CONSTITUCIONAIS DE JURISDIÇÃO.
- Recurso especial contra acórdão que manteve o declínio, de ofício, da competência do foro do Distrito Federal para a Comarca de Águas da Prata/SP, ao reconhecer a escolha aleatória de foro e afirmar a observância do art.
- O objetivo recursal é decidir se (i) é vedado o declínio de ofício em competência territorial relativa em ação de consumo; (ii) o consumidor pode escolher o foro mais conveniente dentre as hipóteses legais, inclusive o domicílio do réu; (iii) a Súmula 33/STJ impede a declaração de incompetência territorial de ofício; (iv) há dissídio com o REsp 2.117.029/DF.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. DECLÍNIO DE OFÍCIO DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL. ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL E LIMITES CONSTITUCIONAIS DE JURISDIÇÃO. OBRIGAÇÕES CONTRAÍDAS COM PESSOA JURÍDICA. FORO DA AGÊNCIA OU SUCURSAL (ART. 53, III, b, CPC). NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 46 E 63, § 5º, DO CPC E DO ART. 101, I, DO CDC. SÚMULAS 33/STJ, 283/STF E 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Recurso especial contra acórdão que manteve o declínio, de ofício, da competência do foro do Distrito Federal para a Comarca de Águas da Prata/SP, ao reconhecer a escolha aleatória de foro e afirmar a observância do art. 53, III, b, do CPC. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) é vedado o declínio de ofício em competência territorial relativa em ação de consumo; (ii) o consumidor pode escolher o foro mais conveniente dentre as hipóteses legais, inclusive o domicílio do réu; (iii) a Súmula 33/STJ impede a declaração de incompetência territorial de ofício; (iv) há dissídio com o REsp 2.117.029/DF. 3. A escolha aleatória de foro, sem vínculo com a relação jurídica ou com os foros legalmente previstos, afronta o princípio do juiz natural e os limites constitucionais de jurisdição, o que autoriza o declínio de ofício e afasta a incidência da Súmula 33/STJ em hipóteses de incompetência funcional de ordem constitucional. A contratação e a agência bancária vinculada situadas em Águas da Prata/SP atraem o foro da agência ou sucursal nas obrigações contraídas com pessoa jurídica, nos termos do art. 53, III, b, do CPC. 4. As razões recursais não enfrentam, de modo específico, os fundamentos autônomos do acórdão, incidindo as Súmulas 283/STF e 284/STF. A invocação dos arts. 46 e 63, § 5º, do CPC e do art. 101, I, do CDC, sem demonstrar a aderência da escolha ao catálogo legal de foros, não supera o reconhecimento de aleatoriedade. O dissídio não se comprova por ausência de cotejo analítico com similitude fático-jurídica. 5. Recurso especial não conhecido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00053 INC:00003 LET:B"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.