DIREITO PRIVADO — REsp 2203802
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- LEGALIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES EXTRAORDINÁRIAS E AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
- Recurso especial interposto contra acórdão de apelação cível que manteve a improcedência dos pedidos e majorou os honorários.
- A controvérsia diz respeito à ação revisional de complementação de aposentadoria com pedidos de declaração de inaplicabilidade dos planos de equacionamento de déficit, devolução dos valores descontados e reparação por dano moral.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. LEGALIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES EXTRAORDINÁRIAS E AUSÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão de apelação cível que manteve a improcedência dos pedidos e majorou os honorários. 2. A controvérsia diz respeito à ação revisional de complementação de aposentadoria com pedidos de declaração de inaplicabilidade dos planos de equacionamento de déficit, devolução dos valores descontados e reparação por dano moral. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários advocatícios em R$ 3.500,00. 4. A Corte de origem manteve a improcedência pelos próprios fundamentos, reformou os honorários para 10% sobre o valor da causa e rejeitou os embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação aos arts. 1.022, parágrafo único, II, e II do CPC por omissão no enfrentamento das preliminares e dos pedidos; (ii) saber se houve violação ao art. 489, § 1, II e IV, do CPC por fundamentação deficiente e julgamento de matéria diversa; (iii) saber se houve violação ao art. 490 do CPC por ausência de resolução do mérito quanto aos pedidos de suspensão dos equacionamentos e responsabilização da patrocinadora; e (iv) saber se há divergência quanto ao Tema n. 936 do STJ sobre a legitimidade da patrocinadora em hipóteses de ato ilícito. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois o exame das alegadas omissões e da real pretensão inicial demanda revolvimento do conjunto fático-probatório. 7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência que reconhece a validade de contribuições extraordinárias para equacionamento do déficit, conforme o art. 21, § 1º, da Lei Complementar n. 109/2001. 8. Não há negativa de prestação jurisdicional, porque o Tribunal de origem enfrentou a controvérsia com prequestionamento nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a apreciação das alegações demanda revolvimento do conjunto fático-probatório. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência que reconhece a validade de contribuições extraordinárias para equacionamento do déficit, conforme o art. 21, § 1, da Lei Complementar n. 109/2001. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta a matéria necessária ao deslinde do processo, nos termos dos arts. 489, § 1, II e IV, e 1.022 do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1, II e IV, 490, 1.022, 85, § 11; Lei Complementar n. 109/2001, art. 21, § 1. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no REsp n. 1.987.481/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/6/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.965.073/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.160.868/BA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgados em 10/6/2024.
Referências legislativas
["LEG:FED LCP:000109 ANO:2001\n ART:00021 PAR:00001"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.