DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no REsp 2203794
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, afastando alegada deficiência na prestação jurisdicional, não conheceu da pretensão recursal relativa à suposta afronta aos arts.
- 51, IV, e 53 do Código de Defesa do Consumidor c/c art.
- 413 do Código Civil, por incidência dos óbices das Súmulas n.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 5, 7 E 83 DO STJ E 282 E 284 DO STF. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, afastando alegada deficiência na prestação jurisdicional, não conheceu da pretensão recursal relativa à suposta afronta aos arts. 51, IV, e 53 do Código de Defesa do Consumidor c/c art. 413 do Código Civil, por incidência dos óbices das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ, 83/STJ, 282/STF e 284/STF. 2. O acórdão reocrrido admitiu a rescisão contratual com devolução em parcela única, manteve retenção de 20% para despesas administrativas e mitigação de perdas, reconheceu indenização por fruição pela ocupação do imóvel, afastou dano moral e fixou honorários sobre o proveito econômico com sucumbência recíproca. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre pontos relevantes (arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil) quanto à alegada deserção e preclusão consumativa; (ii) saber se é possível o conhecimento e provimento do recurso especial em relação à alegada negativa de vigência aos artigos 51, IV, e 53 do CDC c/c o artigo 413 do CC. III. Razões de decidir 4. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o Colegiado local enfrenta, de forma clara, precisa e suficiente, os pontos necessários ao deslinde da controvérsia, em conformidade com os arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil. 5. A falta de prequestionamento específico dos dispositivos legais invocados (arts. 413 do Código Civil e 53 do Código de Defesa do Consumidor) impede o conhecimento do recurso especial, na forma do art. 105, III, da Constituição e da Súmula 282/STF, sendo insuficiente a mera menção genérica aos dispositivos. 6. A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência no REsp n. 1.424.404/SP, pacificou o entendimento de que a falta de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo da decisão recorrida conduz apenas à preclusão da matéria. Contudo, restou estabelecido que a previsão contida na Súmula n. 182/STJ e no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil terá incidência nas seguintes hipóteses: (i) ausência de impugnação ao fundamento único da decisão agravada; (ii) impugnação parcial de capítulo autônomo, ou seja, não impugnação de um dos fundamentos sobrepostos no mesmo capítulo. 7. No que toca à pretensão recursal relativa à alegada afronta aos artigos 51, IV, e 53 do CDC c/c o artigo 413 do CC, a decisão agravada não conheceu do recurso especial, nessa parte, em capítulo com fundamentos sobrepostos: Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ, 83/STJ, 282/STF e 284/STF. 8. Em relação ao fundamento consubstanciado na Súmula n. 83/STJ, os agravantes se limitaram a argumentar que o acórdão recorrido chancelou percentuais de retenção e encargos que destoam do parâmetro de equilíbrio fixado pela Segunda Seção deste STJ, sem colacionar os precedentes que embasariam a arguição. 9. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a adequada superação do óbice da Súmula n. 83/STJ exige que o recorrente colacione precedentes do Superior Tribunal de Justiça a seu favor, contemporâneos ou supervenientes, ou demonstre alguma distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame, o que não fez 10. Além disso, quanto à Súmula n. 7/STJ, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a impugnação do óbice pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica atribuída pelo Tribunal de origem e a apreciação jurídica que lhes deveria ter sido efetivamente atribuída, o que não foi feito. Não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação do óbice, sem explicitar, à luz da moldura fática delineada no acórdão recorrido e da tese jurídica trazida no recurso especial, de que maneira a análise da pretensão recursal não dependeria do reexame fático-probatório ou das cláusulas contratuais. IV. Dispositivo 10. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.