DIREITO PENAL — AgRg no REsp 2203620
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no REsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, no qual a parte agravante questiona a dosimetria da pena no crime de estupro de vulnerável.
- A questão em discussão consiste em saber se a valoração negativa da culpabilidade na dosimetria da pena foi adequada, se houve confissão do réu e se a cumulação de majorantes na pena é válida.
- A individualização da pena é vinculada a parâmetros legais, permitindo ao julgador discricionariedade na escolha da sanção penal, desde que motivada e dentro da legalidade e constitucionalidade.
- A culpabilidade, como juízo de reprovabilidade, foi corretamente valorada negativamente, considerando-se a gravidade dos atos do réu, que amarrou, amordaçou e ameaçou a vítima.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, no qual a parte agravante questiona a dosimetria da pena no crime de estupro de vulnerável. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a valoração negativa da culpabilidade na dosimetria da pena foi adequada, se houve confissão do réu e se a cumulação de majorantes na pena é válida. III. Razões de decidir 3. A individualização da pena é vinculada a parâmetros legais, permitindo ao julgador discricionariedade na escolha da sanção penal, desde que motivada e dentro da legalidade e constitucionalidade. 4. A culpabilidade, como juízo de reprovabilidade, foi corretamente valorada negativamente, considerando-se a gravidade dos atos do réu, que amarrou, amordaçou e ameaçou a vítima. 5. Não houve confissão (nem parcial), pois não houve admissão de nenhum fato específico que justificasse a aplicação da atenuante respectiva. 6. A aplicação cumulativa das majorantes foi fundamentada de forma válida, com base na gravidade concreta dos atos cometidos pelo réu. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A valoração negativa da culpabilidade na dosimetria da pena é válida quando fundamentada em elementos concretos que aumentam a reprovabilidade da conduta. 2. Não há direito à atenuante da confissão se o réu não assume a autoria dos fatos. 3. A aplicação cumulativa de majorantes é válida quando fundamentada concretamente". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CP, art. 65, III, "d"; CP, art. 68.Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.457.880/SP, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.681.364/MG, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20.08.2024; STJ, AgRg no HC 753.071/SC, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22.05.2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.