DIREITO PROCESSUAL CIVIL — REsp 2203537
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo em agravo de instrumento, que manteve decisão de cumprimento de sentença sobre astreintes e seus acréscimos legais.
- A decisão de origem reduziu o valor das astreintes de R$ 234.000, 00 para R$ 78.000,00, afastando a incidência de juros moratórios e determinando a aplicação de correção monetária a partir do novo arbitramento.
- A questão em discussão consiste em saber se é cabível a incidência de juros de mora sobre as astreintes e qual o termo inicial para a correção monetária.
- A jurisprudência do STJ estabelece que não incidem juros de mora sobre a multa diária por descumprimento de obrigação de fazer, para evitar bis in idem.
Resultado indicado
Recurso especial desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo em agravo de instrumento, que manteve decisão de cumprimento de sentença sobre astreintes e seus acréscimos legais. 2. A decisão de origem reduziu o valor das astreintes de R$ 234.000, 00 para R$ 78.000,00, afastando a incidência de juros moratórios e determinando a aplicação de correção monetária a partir do novo arbitramento. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a incidência de juros de mora sobre as astreintes e qual o termo inicial para a correção monetária. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ estabelece que não incidem juros de mora sobre a multa diária por descumprimento de obrigação de fazer, para evitar bis in idem. 5. O termo inicial para a correção monetária sobre as astreintes é a data do respectivo arbitramento, conforme entendimento consolidado do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Não incidem juros de mora sobre astreintes para evitar bis in idem. 2. O termo inicial para a correção monetária sobre astreintes é a data do respectivo arbitramento". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 537, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.470.688/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13.5.2024; STJ, EREsp n. 1.492.947/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 28.6.2017.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.