DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no REsp 2203528
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- HONORÁRIOS NA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao recurso especial, por incidência dos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ e por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
- Impugnação ao cumprimento de sentença foi acolhida apenas para adequar o modo de execução (responsabilidade subsidiária e parcelamento), sem redução do montante exequendo e sem extinção, ainda que parcial, da execução; a parte credora concordou com o parcelamento.
- A decisão agravada não conheceu do recurso especial e manteve o entendimento de que não há violação aos arts.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. HONORÁRIOS NA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao recurso especial, por incidência dos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ e por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. Impugnação ao cumprimento de sentença foi acolhida apenas para adequar o modo de execução (responsabilidade subsidiária e parcelamento), sem redução do montante exequendo e sem extinção, ainda que parcial, da execução; a parte credora concordou com o parcelamento. 3. A decisão agravada não conheceu do recurso especial e manteve o entendimento de que não há violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC, que o acolhimento da tese recursal exigiria reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ), e que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC; (ii) saber se o conhecimento do recurso especial é inviável por demandar reexame do acervo fático-probatório, nos termos da Súmula 7 do STJ, ou se seria caso de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos; (iii) saber se incide a Súmula 83 do STJ por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência dominante; (iv) saber se, na impugnação ao cumprimento de sentença acolhida apenas para adequação procedimental, sem extinção da execução ou redução do montante executado, são devidos honorários sucumbenciais ao executado/impugnante; e (v) saber se houve impugnação específica suficiente dos fundamentos da decisão agravada, conforme o art. 1.021, § 1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não se configura violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o órgão julgador de origem apreciou de forma clara e suficiente os pontos relevantes, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição. 6. O acolhimento da tese recursal demandaria reexame de fatos e provas, o que impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ; a parte agravante não demonstrou hipótese de revaloração jurídica de fatos incontroversos. 7. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ, atraindo o óbice da Súmula 83/STJ; a parte agravante não apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes capazes de infirmar tal entendimento ou distinção específica. 8. Nos termos do Tema 410 (REsp 1.134.186/RS), honorários em favor do executado/impugnante somente são devidos quando o acolhimento do incidente resultar na extinção, ainda que parcial, da execução ou na redução do montante executado; no caso, houve apenas adequação procedimental, sem reflexo no valor da execução, sendo indevida a condenação em honorários sucumbenciais. 9. O agravo interno deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (art. 1.021, § 1º, do CPC); ausente impugnação específica robusta e suficiente, mantém-se a decisão monocrática, sendo legítima a atuação do relator para aplicar jurisprudência consolidada (art. 932, III e IV, do CPC; Súmula 568/STJ).10. Majoração de honorários recursais devida, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, quando já fixados pelas instâncias ordinárias, observado o limite legal e eventual gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO 11. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.