CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA — CC 220345
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por PRIMEIRA SEÇÃO, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- RETIFICAÇÃO DE PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP).
- DEFINIÇÃO DA COMPETÊNCIA À LUZ DO PEDIDO E DA CAUSA DE PEDIR.
- Conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo da Vara da Fazenda Pública e o Juízo da Vara do Trabalho, em ação ajuizada por empregada pública contra fundação municipal, objetivando a retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), para fins previdenciários.
- A competência é fixada em razão da natureza jurídica da pretensão deduzida em juízo, aferida a partir do pedido e da causa de pedir, e não de eventual incursão no mérito da demanda.
Resultado indicado
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Marília/SP, ora suscitado.
Ementa oficial
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO E JUSTIÇA COMUM. ENTIDADE DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA. EMPREGADO PÚBLICO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RETIFICAÇÃO DE PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). FINALIDADE PREVIDENCIÁRIA. AUSÊNCIA DO INSS NO POLO PASSIVO. DEFINIÇÃO DA COMPETÊNCIA À LUZ DO PEDIDO E DA CAUSA DE PEDIR. NATUREZA TRABALHISTA DA CONTROVÉRSIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. Conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo da Vara da Fazenda Pública e o Juízo da Vara do Trabalho, em ação ajuizada por empregada pública contra fundação municipal, objetivando a retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), para fins previdenciários. 2. A competência é fixada em razão da natureza jurídica da pretensão deduzida em juízo, aferida a partir do pedido e da causa de pedir, e não de eventual incursão no mérito da demanda. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 3.395/DF, afastou a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar causas envolvendo o Poder Público e seus servidores fundadas em típica relação de natureza estatutária ou jurídico-administrativa. 4. Em consonância, a Primeira Seção desta Corte Superior consolidou orientação no sentido de que compete à Justiça Comum o exame de demandas sujeitas a regime estatutário ou jurídico-administrativo, e à Justiça do Trabalho a apreciação de lides oriundas de vínculo celetista mantido entre empregado público e ente da Administração. 5. No caso, a controvérsia não decorre de vínculo jurídico-administrativo, mas de obrigação de fazer pertinente à relação de trabalho. 6. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar litígio sobre a retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), para fins previdenciários, quando ausente o INSS no polo passivo da demanda. 7. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Marília/SP, ora suscitado.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.