PROCESSUAL CIVIL — AgInt no REsp 2203345
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DIFERENÇA ENTRE INDENIZAÇÃO E OFERTA EXCLUÍDO O DEPÓSITO COMPLEMENTAR.
- I - Na origem, trata-se de ação ajuizada pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - DER/SP contra o Espólio de Carmem Ruete de Oliveira objetivando a desapropriação de parcelas do imóvel rural denominado "Gleba E", da Fazenda Palmeiras, localizado em Itapira - SP, declarado de utilidade pública.
- II - Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido para declarar a área incorporada ao patrimônio do DER/SP, com o pagamento de indenização.
- No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada, apenas em relação aos juros e correção monetária da indenização.
Resultado indicado
IV - Agravo interno improvido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. UTILIDADE PÚBLICA. IMÓVEL RURAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. DIFERENÇA ENTRE INDENIZAÇÃO E OFERTA EXCLUÍDO O DEPÓSITO COMPLEMENTAR. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - DER/SP contra o Espólio de Carmem Ruete de Oliveira objetivando a desapropriação de parcelas do imóvel rural denominado "Gleba E", da Fazenda Palmeiras, localizado em Itapira - SP, declarado de utilidade pública. II - Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido para declarar a área incorporada ao patrimônio do DER/SP, com o pagamento de indenização. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada, apenas em relação aos juros e correção monetária da indenização. Esta Corte deu provimento ao recurso especial para estabelecer a base de cálculo dos honorários advocatícios. III - No que trata da alegada a violação do art. 927, IV, do CPC/2015 e art. 27, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941, bem assim ao enunciado do Tema n. 184/STJ, com razão a autarquia recorrente, porquanto, consoante consolidado entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a base de cálculo da verba honorária é a diferença entre o valor da indenização fixada em juízo e o valor oferecido administrativamente, excluído deste o depósito complementar caso tenha havido. Confiram-se os seguintes julgados: (AgInt no REsp n. 1.943.799/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023 e REsp n. 1.644.135/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 29/11/2021). IV - Agravo interno improvido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00927 INC:00004", "LEG:FED DEL:003365 ANO:1941\n***** LD-41 LEI DE DESAPROPRIAÇÃO\n ART:00027 PAR:00001"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.