DIREITO PROCESSUAL CIVIL — REsp 2203323
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
- INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ E 284 DO STF.
- Recurso especial interposto por instituição de ensino superior, com fundamento no art.
- A parte recorrente sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial e a inexistência de ilicitude na cobrança e na negativa de matrícula, alegando, ainda, dissídio jurisprudencial.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ E 284 DO STF. NÃO CONHECIMENTO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por instituição de ensino superior, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que, em apelação cível, manteve sentença que: (i) determinou a efetivação de matrícula de estudante, com escolha de disciplinas, sem cobrança do semestre 2023.2; (ii) vedou a penalização por abandono de curso e o cancelamento de desconto de mensalidade decorrente de bolsa parcial; e (iii) condenou ao pagamento de indenização por danos morais em razão de cobrança indevida, negativação e impedimento de matrícula. 2. A parte recorrente sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial e a inexistência de ilicitude na cobrança e na negativa de matrícula, alegando, ainda, dissídio jurisprudencial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o recurso especial apresenta fundamentação adequada apta a demonstrar a violação de dispositivos de lei federal; (ii) se é possível o conhecimento do recurso especial quando a controvérsia exige interpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório; e (iii) se restou devidamente demonstrada a divergência jurisprudencial nos termos exigidos pela legislação processual. III. Razões de decidir 4. Constata-se deficiência de fundamentação nas razões do recurso especial, pois a parte recorrente limita-se a mencionar dispositivos legais supostamente violados e a reproduzir alegações da apelação, sem explicitar, de forma objetiva e argumentativa, em que medida o acórdão recorrido teria contrariado ou negado vigência às normas federais indicadas, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF. 5. A pretensão recursal exige a revisão da interpretação de cláusulas contratuais relativas às mensalidades e à negociação de dívida, o que é incompatível com a via especial, à luz da jurisprudência consolidada e da Súmula 5 do Superior Tribunal de Justiça, que veda o conhecimento de recurso especial fundado em simples interpretação contratual. 6. A revisão das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 7. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada mediante cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, tampouco comprovada a similitude fática entre os casos, em desconformidade com os arts. 1.029, §1º, do CPC e 255, §1º, do RISTJ. IV. Dispositivo 8. Recurso especial não conhecido.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000005"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.