DIREITO PROCESSUAL CIVIL — EDcl no AgInt no REsp 2203278
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgInt no REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DISPONIBILIZAÇÃO NO DJE E PUBLICAÇÃO EM DIA ÚTIL SEGUINTE.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno em recurso especial, sob alegação de omissões quanto à aplicação da Súmula 284/STF, à negativa de prestação jurisdicional e à violação dos arts.
- 197, 224, § 2º, e 231, VII, do CPC/2015, com pedido de reconhecimento da tempestividade de embargos de declaração opostos na origem.
- A controvérsia recursal envolve a distinção entre "disponibilização para consulta" do inteiro teor do acórdão e "disponibilização no Diário da Justiça eletrônico" para fins de contagem de prazo, a presunção de veracidade das informações do site do Tribunal e das certidões cartorárias, e a definição do termo inicial e final do prazo recursal.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. CARÁTER INFRINGENTE. TEMPESTIVIDADE DE EMBARGOS NA ORIGEM. DISPONIBILIZAÇÃO NO DJE E PUBLICAÇÃO EM DIA ÚTIL SEGUINTE. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, CPC AFASTADA. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno em recurso especial, sob alegação de omissões quanto à aplicação da Súmula 284/STF, à negativa de prestação jurisdicional e à violação dos arts. 197, 224, § 2º, e 231, VII, do CPC/2015, com pedido de reconhecimento da tempestividade de embargos de declaração opostos na origem. 2. A controvérsia recursal envolve a distinção entre "disponibilização para consulta" do inteiro teor do acórdão e "disponibilização no Diário da Justiça eletrônico" para fins de contagem de prazo, a presunção de veracidade das informações do site do Tribunal e das certidões cartorárias, e a definição do termo inicial e final do prazo recursal. 3. O acórdão embargado manteve a conclusão de intempestividade dos primeiros embargos de declaração na origem, considerando disponibilização no DJe em 25/05/2023, publicação em 26/05/2023 (art. 224, § 2º, do CPC) e oposição em 05/06/2023; afastou negativa de prestação jurisdicional (arts. 489, § 1º, I e IV, e 1.022, II, do CPC); e aplicou a Súmula 284/STF quanto à deficiência do cotejo analítico para conhecimento pela alínea "c". II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material (art. 1.022 do CPC), notadamente quanto: (i) à aplicação da Súmula 284/STF e ao cumprimento do art. 1.029, § 1º, do CPC; (ii) à negativa de prestação jurisdicional (arts. 489, § 1º, I e IV, e 1.022, II, do CPC); e (iii) à definição da tempestividade dos embargos de declaração opostos na origem à luz dos arts. 197, 224, § 2º, e 231, VII, do CPC, das informações do DJe e do site do Tribunal. III. Razões de decidir 5. Os embargos de declaração têm finalidade restrita à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material (art. 1.022 do CPC) e não se prestam à rediscussão do mérito; inexistem vícios sanáveis no acórdão embargado. 6. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador enfrenta de forma suficiente e fundamentada as questões relevantes, não estando obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos ou a citar todos os dispositivos legais invocados (arts. 489, § 1º, I e IV, e 1.022, II, do CPC). 7. A incidência da Súmula 284/STF foi adequadamente justificada pela insuficiência do cotejo analítico, que não demonstrou, de forma clara e específica, o dispositivo federal interpretado de modo divergente nem a similitude fática exigida pelo art. 1.029, § 1º, do CPC; os embargos não podem suprir deficiência de fundamentação para fins de conhecimento pela alínea "c". 8. A tempestividade recursal observa o art. 224, § 2º, do CPC: a disponibilização no DJe em 25/05/2023 implica publicação em 26/05/2023 (primeiro dia útil subsequente) e termo final em 02/06/2023; embargos opostos em 05/06/2023 são intempestivos (arts. 224, § 2º, e 231, VII, do CPC). 9. As informações do site do Tribunal, em consonância com a certidão cartorária, distinguiram "disponibilização para consulta" do "DJe" e não induziram a erro, inexistindo violação ao art. 197 do CPC. 10. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não se aplica, por se tratar de primeiros embargos sem caráter manifestamente protelatório, com advertência quanto à reiteração para fins de rediscussão do julgado. IV. Dispositivo 11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.