DIREITO PENAL — AREsp 2203268
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ARTIGOS 1º, I, II E III, E 12, I, DA LEI 8.137/1990.
- UTILIZAÇÃO DE NOTAS FISCAIS INIDÔNEAS E OMISSÃO DE RECEITAS.
- APLICAÇÃO DA MAJORANTE DE GRAVE DANO À COLETIVIDADE.
- ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ARTIGOS 1º, I, II E III, E 12, I, DA LEI 8.137/1990. UTILIZAÇÃO DE NOTAS FISCAIS INIDÔNEAS E OMISSÃO DE RECEITAS. APLICAÇÃO DA MAJORANTE DE GRAVE DANO À COLETIVIDADE. VALOR SONEGADO SUPERIOR A R$ 1.000.000,00. CONTUMÁCIA E DOLO COMPROVADOS. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que não admitiu recurso especial interposto por sócia e administradora de empresa condenada por crimes contra a ordem tributária, consistentes no uso de notas fiscais inidôneas e omissão de receitas para reduzir o pagamento de tributos estaduais, em infração aos artigos 1º, I, II e III, e 12, I, da Lei n. 8.137/1990, na forma do art. 71 do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia central refere-se à aplicação da causa de aumento de pena prevista no artigo 12, I, da Lei n. 8.137/1990, que agrava a pena quando a infração tributária ocasiona grave dano à coletividade, bem como à necessidade de demonstrar dolo específico e continuidade delitiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A majorante do art. 12, I, da Lei n. 8.137/1990 aplica-se quando o dano causado à coletividade é objetivamente aferido pelo valor da sonegação, com base em critérios administrativos adotados pela Fazenda Pública. Para tributos estaduais ou municipais, adota-se como parâmetro o conceito de "grande devedor" do ente local. 4. A jurisprudência do STJ consolidou que valores devidos superiores a R$ 1.000.000,00 configuram grave dano tributário, aplicável ao art. 12, I, da Lei n. 8.137/1990, em consonância com os critérios previstos no art. 3º da Portaria PGE/GAB n. 094/2017 de Santa Catarina. 5. No caso concreto, restou demonstrado que a ré deixou de repassar ao fisco valores superiores a R$ 1.601.961,62, incluídos juros e multa, caracterizando grave dano à coletividade e ensejando a aplicação da causa de aumento. 6. O Tribunal de origem também reconheceu a prática contumaz da conduta e a presença de dolo específico na emissão de notas fiscais inidôneas e omissão de receitas, afastando a alegação de falhas administrativas como justificativa. 7. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ, incidindo o óbice da Súmula 83/STJ. 8. A revisão da dosimetria ou reanálise de elementos probatórios é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.