DIREITO CIVIL — REsp 2203199
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE EM TRANSPORTE COLETIVO.
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que reformou sentença de procedência parcial em ação indenizatória, julgando improcedentes os pedidos formulados pela autora.
- A questão em discussão consiste em saber se houve erro na aplicação da inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor e se o nexo causal entre o dano e a conduta do preposto da recorrida foi corretamente analisado.
- A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.
Resultado indicado
Recurso parcialmente conhecido e desprovido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE EM TRANSPORTE COLETIVO. NEXO CAUSAL NÃO COMPROVADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que reformou sentença de procedência parcial em ação indenizatória, julgando improcedentes os pedidos formulados pela autora. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve erro na aplicação da inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor e se o nexo causal entre o dano e a conduta do preposto da recorrida foi corretamente analisado. III. Razões de decidir 3. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 4. O Tribunal de origem entendeu que não estaria configurado o nexo causal entre o dano e a conduta do preposto da recorrida, sendo necessário o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A responsabilidade do transportador em relação ao beneficiário do transporte é contratual e objetiva, sendo excluída nas hipóteses de eventos externos, força maior ou fato exclusivo da vítima ou de terceiros. 2. Para a caracterização da responsabilidade civil, deve existir e estar comprovado o nexo de causalidade entre o evento danoso e a conduta comissiva ou omissiva do agente." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV e VI, 1.022, II, 14, § 3º, II, c/c 22; 7º, 203, § 3º, 369 e 373, I e II, 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.152.026/CE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/10/2023; STJ, REsp n. 1.615.971/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/9/2016.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.