DIREITO PROCESSUAL CIVIL — REsp 2203198
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
- PROPRIETÁRIO REGISTRAL INCLUÍDO NO POLO PASSIVO.
- Ação de usucapião, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 23/4/2024 e concluso ao gabinete em 19/3/2026.
- O propósito recursal consiste em decidir se, em ação de usucapião em que a proprietária registral, por manifestação simples, informa a compra e venda do imóvel a terceiros, deve haver sua condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e provido para afastar a condenação da recorrente ao pagamento dos ônus sucumbenciais.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. PROPRIETÁRIO REGISTRAL INCLUÍDO NO POLO PASSIVO. MANIFESTAÇÃO SIMPLES. COMPRA E VENDA DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PROCESSO NECESSÁRIO. AÇÃO NECESSÁRIA. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA À PRETENSÃO. I. Hipótese em exame 1. Ação de usucapião, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 23/4/2024 e concluso ao gabinete em 19/3/2026. II. Questão em discussão 2. O propósito recursal consiste em decidir se, em ação de usucapião em que a proprietária registral, por manifestação simples, informa a compra e venda do imóvel a terceiros, deve haver sua condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais. III. Razões de decidir 3. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 4. Na ação de usucapião de bem imóvel, a própria natureza do procedimento - em que se busca o reconhecimento da aquisição, na modalidade originária, da propriedade imobiliária registrada em nome de outrem - impõe a necessidade de citação do proprietário registral, cuja ausência caracteriza vício insanável. Precedente. 5. O vetor primordial que orienta a imposição ao pagamento de verba honorária sucumbencial é a derrota na demanda, cujo pressuposto é a existência de litigiosidade. 6. Os conceitos de lide e de pretensão resistida se relacionam com o próprio interesse processual, sobretudo com a contraface da adequação entre o pedido e a prestação jurisdicional, pois quando não há lesão ou resistência, não há lugar à invocação da atividade jurisdicional. Precedentes. 7. A ação judicial de usucapião é regida pelo interesse do usucapiente. Inexistindo resistência do réu proprietário registral, esse não é sucumbente ou causador da demanda, de modo que não deve haver a sua condenação em honorários sucumbenciais. 8. No recurso sob julgamento, a proprietária registral não apresentou resistência à pretensão autoral. Protocolou manifestação simples, em que meramente informou a venda do imóvel em 1956 e expressou não ter interesse no bem. 9. Não havendo oposição à usucapião, não houve lide e, sem lide, não deve haver a condenação da proprietária registral em ônus sucumbenciais. IV. Dispositivo 10. Recurso especial conhecido e provido para afastar a condenação da recorrente ao pagamento dos ônus sucumbenciais.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00085 PAR:00010", "LEG:FED LEI:006015 ANO:1973\n ***** LRP-73 LEI DE REGISTROS PÚBLICOS\n ART:0216A"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.