DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no REsp 2203147
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no REsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial, despronunciando o acusado.
- A parte agravante alega que a decisão desconsidera prova idônea produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
- A questão em discussão consiste em verificar se o reconhecimento fotográfico realizado sem observância das formalidades do art.
- 226 do CPP é válido para fundamentar a condenação.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial, despronunciando o acusado. A parte agravante alega que a decisão desconsidera prova idônea produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o reconhecimento fotográfico realizado sem observância das formalidades do art. 226 do CPP é válido para fundamentar a condenação. III. Razões de decidir 3. O reconhecimento fotográfico realizado sem observância das formalidades exigidas pelo art. 226 do CPP é considerado inválido, sendo insuficiente para sustentar a condenação, ainda que ratificado em juízo. 4. No caso concreto, a única prova de autoria apresentada foi o reconhecimento fotográfico, que não seguiu as formalidades legais e, portanto, não pode fundamentar a condenação. Além disso, não foram apresentadas outras provas que demonstrem de maneira inequívoca a materialidade e autoria delitiva. 5. A ausência de quaisquer provas lícitas produzidas sob o crivo do contraditório para imputar a autoria ao recorrente inviabiliza a submissão deste a novo julgamento pelo Tribunal do Júri, uma vez que não há suporte probatório mínimo para sustentar a acusação. 6. Embora, em regra, a superveniência de sentença condenatória inviabilize a análise de eventual nulidade da decisão de pronúncia, excepcionalmente tal exame ainda é permitido quando a condenação estiver fundada exclusivamente em elementos constantes da pronúncia que não são aceitos pelo ordenamento jurídico brasileiro. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. O reconhecimento fotográfico sem observância do art. 226 do CPP é inválido e insuficiente para condenação. 2. A ausência de quaisquer provas lícitas produzidas sob o crivo do contraditório para imputar a autoria ao acusado inviabiliza a submissão deste a novo julgamento pelo Tribunal do Júri." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.515.417/GO, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 23.10.2024; STJ, HC 791.961/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 15.10.2024.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00226 ART:00413"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.