PROCESSO CIVIL — REsp 2203099
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- NÃO OCORRÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
- I - Na origem, trata-se de ação declaratória c/c anulatória de débito fiscal contra a União, com valor de causa apurado em 4.349.559,64 (quatro milhões, trezentos e quarenta e nove mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e sessenta e quatro centavos), em fevereiro de 2023.
- II - Na sentença, os pedidos foram julgados procedentes, para anular o crédito tributário objeto da CDA impugnada e declarar a não incidência de Imposto de Renda Retido na Fonte sobre os valores de dividendos distribuídos pela sociedade empresária a Paulo Cezar Carpegiani em 2005 e, consequentemente, declarar indevidos os juros e a multa lançados em virtude da não retenção do tributo.
- No Tribunal Regional Federal da 4ª Região, negou-se provimento à apelação e à remessa necessária.
Resultado indicado
VI - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Ementa oficial
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. NATUREZA E ORIGEM DOS VALORES. PROVA PERICIAL EMPRESTADA. OPORTUNIZAÇÃO DE CONTRADITÓRIO. RECURSO ESPECIAL. NÃO OCORRÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 / STJ. PROVA EMPRESTADA. REQUISITOS. I - Na origem, trata-se de ação declaratória c/c anulatória de débito fiscal contra a União, com valor de causa apurado em 4.349.559,64 (quatro milhões, trezentos e quarenta e nove mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e sessenta e quatro centavos), em fevereiro de 2023. II - Na sentença, os pedidos foram julgados procedentes, para anular o crédito tributário objeto da CDA impugnada e declarar a não incidência de Imposto de Renda Retido na Fonte sobre os valores de dividendos distribuídos pela sociedade empresária a Paulo Cezar Carpegiani em 2005 e, consequentemente, declarar indevidos os juros e a multa lançados em virtude da não retenção do tributo. No Tribunal Regional Federal da 4ª Região, negou-se provimento à apelação e à remessa necessária. III - Em relação à indicada violação do art. 1.022 do CPC/2015, pelo Tribunal a quo, não se vislumbra a alegada omissão da questão jurídica apresentada pelo recorrente, qual seja, a possibilidade de uso de prova emprestada nos autos e a ausência de oportunização do devido contraditório, tendo o julgador abordado a questão de maneira devida e suficientemente fundamentada. IV - A Corte de origem concluiu ter sido demonstrada a origem e a natureza do valores, por meio de prova emprestada, na qual se reconheceu a natureza de lucro isento do imposto de renda da verba. Assentou-se, ademais, que a prova pericial produzida em autos diversos foi acostada à petição inicial deste autos, tendo sido devidamente oportunizado o contraditório e não tendo havido prejuízo processual à Fazenda Nacional. Trata-se, a toda evidência, de circunstâncias fático-probatórias, cuja revisão é vedada nesta Corte Superior, pela via estreita do recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. V - Ademais, as premissas jurídicas assentadas pela Corte de origem não destoam da jurisprudência desta Corte quanto à prova emprestada, relativamente à sua admissibilidade, mesmo nos processos em que não tenham figurado partes idênticas, ou seja, ainda que a parte não tenha tido a oportunidade de participar de sua produção, desde que observado o devido contraditório. Precedentes. VI - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.