RECURSO ESPECIAL — REsp 2202484
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- A controvérsia dos autos resume-se em definir: (i) se houve violação do contraditório, e (ii) se a sociedade responde por ato do administrador que não observou as limitações do contrato social.
- A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que não gera prejuízo a falta de abertura de prazo para manifestação acerca de documentos novos se a parte teve acesso aos autos, ante a ciência inequívoca.
- É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias no sentido de que os recorrentes tiveram ciência dos documentos juntados aos autos, sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.
- O dispositivo legal indicado como malferido não tem comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, tampouco para sustentar a tese defendida pelo recorrente, de que não haveria responsabilidade da sociedade, o que configura deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/STF.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. VENDA. IMÓVEIS. SOCIEDADE LIMITADA. AUTORIZAÇÃO DO SÓCIO. NECESSIDADE. DEVOLUÇÃO. VALORES. RESPONSABILIDADE. SOCIEDADE. SÚMULA Nº 284/STF. 1. A controvérsia dos autos resume-se em definir: (i) se houve violação do contraditório, e (ii) se a sociedade responde por ato do administrador que não observou as limitações do contrato social. 2. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que não gera prejuízo a falta de abertura de prazo para manifestação acerca de documentos novos se a parte teve acesso aos autos, ante a ciência inequívoca. 3. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias no sentido de que os recorrentes tiveram ciência dos documentos juntados aos autos, sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 4. O dispositivo legal indicado como malferido não tem comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, tampouco para sustentar a tese defendida pelo recorrente, de que não haveria responsabilidade da sociedade, o que configura deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/STF. 5. Recurso especial não conhecido.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.