PROCESSUAL CIVIL — REsp 2202480
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DEFINIÇÃO DO REGIME PRESCRICIONAL E SUSPENSÃO.
- Recurso especial interposto contra acórdão em agravo de instrumento que reconheceu a prescrição e deu provimento ao recurso da seguradora; no voto, mantêm-se a conclusão pela prescrição e a majoração de honorários, considerando a suspensão do prazo pelo pedido administrativo e a retomada após a negativa.
- A controvérsia envolve ação de indenização por acidente de trânsito ajuizada contra seguradora.
- O valor da causa foi fixado em R$ 190.300,00.
Resultado indicado
Recurso especial desprovido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO EM CONTRATO DE SEGURO. DEFINIÇÃO DO REGIME PRESCRICIONAL E SUSPENSÃO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão em agravo de instrumento que reconheceu a prescrição e deu provimento ao recurso da seguradora; no voto, mantêm-se a conclusão pela prescrição e a majoração de honorários, considerando a suspensão do prazo pelo pedido administrativo e a retomada após a negativa. 2. A controvérsia envolve ação de indenização por acidente de trânsito ajuizada contra seguradora. O valor da causa foi fixado em R$ 190.300,00. 3. A Corte de origem reconheceu a prescrição e extinguiu o feito em relação à seguradora; os embargos de declaração foram acolhidos, sem efeito infringente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o pedido administrativo suspende a prescrição desde a comunicação do sinistro até a negativa, à luz do Código Civil; (ii) saber se incide prazo trienal para a ação direta do terceiro prejudicado contra a seguradora, afastando marcos não previstos em lei; (iii) saber se se aplicam os arts. 27 e 14 do Código de Defesa do Consumidor para atrair prescrição quinquenal por fato do serviço; (iv) saber se a equiparação do terceiro como consumidor (art. 17 do CDC) altera o regime prescricional; e (v) saber se há divergência jurisprudencial quanto à extensão da suspensão ao terceiro beneficiário. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A ação direta do terceiro prejudicado contra a seguradora, em seguro de responsabilidade civil, observa o prazo trienal do art. 206, § 3º, IX, do Código Civil, com termo inicial na ciência do sinistro e contagem autônoma em relação à esfera segurado-seguradora. 7. Aplica-se a suspensão da prescrição entre a comunicação do sinistro e a negativa administrativa (Súmula n. 229 do STJ); cessada a suspensão, corre o prazo remanescente e, proposta a ação após o lapso aplicável, consuma-se a prescrição. 8. Não incidem os arts. 27 e 14 do CDC, pois a negativa de cobertura securitária caracteriza inadimplemento contratual e não fato do serviço; a equiparação do terceiro (art. 17 do CDC) não altera esse regime. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial desprovido. Majoração dos honorários em 10%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Tese de julgamento: "1. Incide o prazo trienal do art. 206, § 3º, IX, do Código Civil na ação direta do terceiro prejudicado contra a seguradora em seguro de responsabilidade civil. 2. Aplica-se a Súmula n. 229 do STJ para suspender a prescrição entre a comunicação do sinistro e a negativa administrativa; encerrada a suspensão, a fluência do prazo remanescente conduz à consumação da prescrição quando ultrapassado o lapso aplicável. 3. Não incidem os arts. 27 e 14 do CDC na negativa de cobertura, por se tratar de inadimplemento contratual." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 199 e 206, § 3º, IX; CDC, arts. 14, 17 e 27; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 229; STJ, REsp n. 1976137/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/4/2024; STJ, REsp n. 1303374/ES, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 30/11/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1381160/CE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/2/2022; STJ, AgInt no REsp n. 2036030/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/4/2023; STJ, REsp n. 2046995/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/8/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1337558/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/2/2019; STJ, AgInt no REsp n. 2075732/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1549466/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2585229/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002\n ART:00206 PAR:00003 INC:00009", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000229", "LEG:FED LEI:008078 ANO:1990\n***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR\n ART:00014 ART:00017 ART:00027"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.