DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no REsp 2202454
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no REsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, em razão da preclusão consumativa e do princípio da unicidade recursal, uma vez que a parte apresentou embargos de declaração e, posteriormente, recurso especial contra a mesma decisão.
- A questão em discussão consiste em saber se a interposição de recurso especial após embargos de declaração, sem esgotamento da instância ordinária, configura preclusão consumativa e viola o princípio da unicidade recursal.
- A questão também envolve a análise da possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício para redimensionar a pena.
- O ônus de demonstrar eventual equívoco da decisão agravada recai sobre a parte agravante, o que não foi cumprido no presente caso.
Resultado indicado
Habeas corpus concedido de ofício para redimensionar a pena para 4 anos de reclusão e 8 dias-multa, em regime inicial semiaberto.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E UNICIDADE RECURSAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. PENA REDIMENSIONADA. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, em razão da preclusão consumativa e do princípio da unicidade recursal, uma vez que a parte apresentou embargos de declaração e, posteriormente, recurso especial contra a mesma decisão. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a interposição de recurso especial após embargos de declaração, sem esgotamento da instância ordinária, configura preclusão consumativa e viola o princípio da unicidade recursal. 3. A questão também envolve a análise da possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício para redimensionar a pena. III. Razões de decidir 4. O ônus de demonstrar eventual equívoco da decisão agravada recai sobre a parte agravante, o que não foi cumprido no presente caso. 5. Constatou-se flagrante ilegalidade no acórdão, autorizando a concessão de habeas corpus de ofício para reconhecer a atenuante da confissão qualificada e excluir a agravante do estado de calamidade pública, redimensionando a pena. 6. A atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida, ainda que parcial ou qualificada, conforme a Súmula 545/STJ, e a agravante do estado de calamidade pública requer fundamentação específica, não automática. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não conhecido. Habeas corpus concedido de ofício para redimensionar a pena para 4 anos de reclusão e 8 dias-multa, em regime inicial semiaberto. Tese de julgamento: "1. A interposição de recurso especial após embargos de declaração, sem esgotamento da instância ordinária, configura preclusão consumativa e viola o princípio da unicidade recursal. 2. A atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida, ainda que parcial ou qualificada. 3. A agravante do estado de calamidade pública requer fundamentação específica para sua incidência." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 61, II, "j"; Súmula 182/STJ; Súmula 545/STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.900.135/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22.02.2022; STJ, AgRg no HC 687.484/SP, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 07.06.2022.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.