RECURSO ESPECIAL — REsp 2202422
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AUSÊNCIA DE PRIVILÉGIO LEGAL DO CRÉDITO INDENIZATÓRIO DO ARREMATANTE.
- A controvérsia consiste dos autos resume-se a definir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional e (ii) a ordem em que o crédito detido pelo arrematante deve ser paga no concurso de credores.
- Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional pois o tribunal de origem se pronunciou acerca dos pontos relevantes para a solução da controvérsia, e afastou aqueles que seriam capazes de alterar a conclusão adotada.
- No caso, o Tribunal local, em decisão anterior transitada em julgado, consignou que a arrematação se aperfeiçoou com a lavratura do auto e a expedição da carta de arrematação, sendo irretratável o ato expropriatório, razão pela qual eventual pretensão indenizatória decorrente de fatos posteriores deveria ser deduzida em ação autônoma.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.
Ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO DE CREDORES EM EXECUÇÃO. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. RETIRADA DE BENFEITORIAS APÓS A ARREMATAÇÃO. AÇÃO AUTÔNOMA DE INDENIZAÇÃO. ACORDO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM DE PREFERÊNCIA DOS CRÉDITOS. AUSÊNCIA DE PRIVILÉGIO LEGAL DO CRÉDITO INDENIZATÓRIO DO ARREMATANTE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. 1. A controvérsia consiste dos autos resume-se a definir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional e (ii) a ordem em que o crédito detido pelo arrematante deve ser paga no concurso de credores. 2. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional pois o tribunal de origem se pronunciou acerca dos pontos relevantes para a solução da controvérsia, e afastou aqueles que seriam capazes de alterar a conclusão adotada. 3. No caso, o Tribunal local, em decisão anterior transitada em julgado, consignou que a arrematação se aperfeiçoou com a lavratura do auto e a expedição da carta de arrematação, sendo irretratável o ato expropriatório, razão pela qual eventual pretensão indenizatória decorrente de fatos posteriores deveria ser deduzida em ação autônoma. 3. Reconhecido, em ação indenizatória própria, o direito do arrematante à reparação por danos materiais decorrentes da retirada de benfeitorias do imóvel após a arrematação, o crédito correspondente pode ser habilitado no concurso de credores instaurado contra os executados. 4. Tratando-se de crédito de natureza indenizatória decorrente de acordo judicial, sem previsão de privilégio legal, sua satisfação deve observar a ordem de preferência estabelecida pela legislação processual, não sendo possível atribuir-lhe caráter preferencial em relação aos demais credores. 5. Inexistência de enriquecimento sem causa dos demais credores, uma vez que o direito à indenização foi reconhecido, apenas se submetendo ao regime legal de preferência no concurso. 6. O dissídio jurisprudencial não está configurado diante da falta de similitude fática entre os arestos confrontados. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00011 ART:00489 ART:00903 ART:01022", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n ***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n SUM:000284"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.