DIREITO PROCESSUAL CIVIL — REsp 2202309
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
- Agravo em recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que rescindiu sentença terminativa por violação aos arts.
- 9º e 10 do CPC e, em juízo rescisório, julgou procedentes os pedidos, consolidando posse e propriedade, determinando a restituição do depósito do art.
- 968, II, e condenando a parte ré em custas e honorários.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICE DA SÚMULA N. 283. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que rescindiu sentença terminativa por violação aos arts. 9º e 10 do CPC e, em juízo rescisório, julgou procedentes os pedidos, consolidando posse e propriedade, determinando a restituição do depósito do art. 968, II, e condenando a parte ré em custas e honorários. 2. A controvérsia envolve ação rescisória. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução de mérito. 4. A Corte de origem reconheceu ofensa aos arts. 9º e 10 do CPC, rescindiu a sentença e, no juízo rescisório, julgou procedentes os pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional no julgamento dos embargos de declaração; (ii) saber se a decisão rescindenda violou os arts. 9º e 10 do CPC ao extinguir o processo sem prévia oitiva das partes; (iii) saber se a ação rescisória foi utilizada como sucedâneo recursal, sem violação manifesta à norma jurídica e apesar de decisão terminativa não impeditiva de nova demanda; e (iv) saber se houve aplicação retroativa da Lei n. 13.043/2014, com violação à irretroatividade processual e aos atos jurídicos perfeitos. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o tribunal enfrentou as teses dos embargos, e o recurso especial não impugnou fundamento autônomo, incidindo a Súmula n. 283 do STF. 7. A decisão terminativa que cria óbice à repropositura de ação subsume-se ao art. 966, § 2º, I, do CPC, autorizando a rescisão. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 283 do STF quando não há impugnação específica de fundamento autônomo do acórdão recorrido. 2. A decisão terminativa que impede a repropositura de ação é rescindível, nos termos do art. 966, § 2º, I, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 85, § 11, 337, XI, § 5º, 485, VI, §§ 1º e 3º, 486, 560, 561 e 966, V, § 2º, I; DL n. 4.657/1942, art. 6º. Jurisprudência relevante citada: STF/Súmula n. 283; STJ, EDcl no AgInt no MS n. 24.113/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgados em 28/8/2019; STJ, EREsp n. 1.434.604/PR, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgados em 18/8/2021; STJ, REsp n. 1.936.838/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/2/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.368.280/AL, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000283", "LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00009 ART:00010 ART:00485 INC:00006 PAR:00001\n PAR:00003 ART:00486 ART:00489 PAR:00001 INC:00004\n ART:00560 ART:00561 ART:00966 INC:00005 PAR:00002\n INC:00001 ART:01022 PAR:ÚNICO INC:00002"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.