RECURSO ESPECIAL — REsp 2202273
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 474, DO CÓDIGO CIVIL.
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
- Viável o recurso especial cuja análise não impõe reexame do contexto fático-probatório da lide (Súmula 7 do STJ).
- Impugnação específica a fundamentos do acórdão recorrido impede a incidência, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONTRATOS DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUITAÇÃO. PRELIMINARES. REJEIÇÃO. SÚMULA 7, DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. MÉRITO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 474, DO CÓDIGO CIVIL. INOCORRÊNCIA. OFENSA AO ARTIGO 406, DO CÓDIGO CIVIL. TAXA DOS JUROS MORATÓRIOS. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. INSURGÊNCIA ACOLHIDA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. MATÉRIA PREJUDICADA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Viável o recurso especial cuja análise não impõe reexame do contexto fático-probatório da lide (Súmula 7 do STJ). 2. Impugnação específica a fundamentos do acórdão recorrido impede a incidência, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal. 3. Conforme entendimento do STJ, a mora ex re independe de interpelação, porquanto deriva do próprio inadimplemento de obrigação positiva e líquida. 4. A partir da entrada em vigor do artigo 406, do Código Civil de 2002, a taxa dos juros moratórios legais, nela englobada a correção monetária, é calculada com base na taxa Selic, passando a fluir, assim como a correção monetária, a partir da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, na forma disposta neste novo diploma legal. 5 . Recurso especial a que se dá parcial provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.