RECURSO ESPECIAL — REsp 2202175
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO DE CONSÓRCIO A CONTA BANCÁRIA DE TERCEIRO FALSÁRIO.
- FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DA ADMINISTRADORA.
- O acórdão recorrido enfrentou de forma fundamentada todas as questões relevantes suscitadas pela parte recorrente, não havendo violação ao art.
- O acórdão concluiu, com base no conjunto fático-probatório, que a administradora, ora recorrente, atuou com negligência ao liberar o crédito do consórcio mediante carta manuscrita sem verificar a identidade do solicitante, em desacordo com os procedimentos contratuais previstos, afastando, portanto, o nexo de causalidade entre a conduta do banco e o dano.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
Ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO DE CONSÓRCIO A CONTA BANCÁRIA DE TERCEIRO FALSÁRIO. RESPONSABILIDADE PELO DANO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DA ADMINISTRADORA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido enfrentou de forma fundamentada todas as questões relevantes suscitadas pela parte recorrente, não havendo violação ao art. 1.022 do CPC. 2. O acórdão concluiu, com base no conjunto fático-probatório, que a administradora, ora recorrente, atuou com negligência ao liberar o crédito do consórcio mediante carta manuscrita sem verificar a identidade do solicitante, em desacordo com os procedimentos contratuais previstos, afastando, portanto, o nexo de causalidade entre a conduta do banco e o dano. 3. O conhecimento do recurso esbarra nos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, que vedam a reanálise de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório. 4. A relação jurídica entre a administradora de consórcios e o banco não se caracteriza como relação de consumo. A administradora se enquadra como fornecedora de serviços, conforme os arts. 2º e 3º do CDC, sendo destinatária intermediária na cadeia de fornecimento, o que afasta a incidência das normas protetivas do consumidor, o qual sequer reside nos autos. 5. Na condição de fornecedora, a administradora responde objetivamente por falhas na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, como o pagamento a pessoa errada. A fraude decorreu de sua omissão no cumprimento das obrigações contratuais, não tendo sido demonstrada a culpa exclusiva de terceiro, conforme análise o Tribunal local tendo em mira o conjunto de provas. 6. Recurso especial a que se nega provimento.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:008078 ANO:1990\n ***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR\n ART:00002 ART:00003 ART:00014 PAR:00003", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000005 SUM:000007"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.