DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no REsp 2202167
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no REsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a restituição de bens apreendidos aos recorridos, por já terem sido periciados, extraídos os dados necessários e por deixarem de interessar ao processo.
- A controvérsia gira em torno da possibilidade de restituição de bens apreendidos no curso da ação penal, antes do trânsito em julgado, diante da alegação do MPF de que ainda poderia haver interesse ao feito.
- A jurisprudência do egrégio STJ admite a restituição de bens apreendidos antes do trânsito em julgado, desde que não mais interessem ao processo e inexista dúvida quanto ao direito de propriedade.
- A decisão do TRF5 reconheceu a desnecessidade de novas perícias, a extração dos dados e a certeza sobre a titularidade, entendendo que os bens deixaram de interessar à persecução penal.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE AO PROCESSO. AUSÊNCIA DE DÚVIDA SOBRE A PROPRIEDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a restituição de bens apreendidos aos recorridos, por já terem sido periciados, extraídos os dados necessários e por deixarem de interessar ao processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia gira em torno da possibilidade de restituição de bens apreendidos no curso da ação penal, antes do trânsito em julgado, diante da alegação do MPF de que ainda poderia haver interesse ao feito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do egrégio STJ admite a restituição de bens apreendidos antes do trânsito em julgado, desde que não mais interessem ao processo e inexista dúvida quanto ao direito de propriedade. 4. A decisão do TRF5 reconheceu a desnecessidade de novas perícias, a extração dos dados e a certeza sobre a titularidade, entendendo que os bens deixaram de interessar à persecução penal. 5. A revisão desse entendimento demandaria incursão no conjunto fático-probatório, vedada pela Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A restituição de bens apreendidos antes do trânsito em julgado é admissível quando não mais interessarem ao processo e não houver dúvida quanto ao direito de propriedade.2. A reapreciação do juízo de valor das instâncias ordinárias sobre esses requisitos esbarra na vedação da Súmula 7/STJ."
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.