ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL — AgInt no REsp 2202036
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 86 do CPC, porquanto a decisão recorrida não reconheceu a existência de sucumbência recíproca entre os litigantes, mas, apenas, advertiu o Tribunal de origem a observar o preceito legal, caso constatasse a sua existência.
- Consta dos autos, que as ora agravadas ajuizaram ação de cobrança com o objetivo de receber do ente estatal e de outros pelos serviços publicitários prestados sem o devido pagamento; na contestação, o Estado do Paraná alegou sua ilegitimidade passiva ad causam, tese que foi acolhida pelo juízo de primeira instância, que o excluiu da relação processual.
- A instância a quo acatou os argumentos do Estado do Paraná e proferiu decisão sem julgamento de mérito, declarando a ilegitimidade passiva do ente estatal e condenado os sucumbentes ao pagamento de honorários advocatícios, que deverão ser fixados, entre 10% a 20% do valor atualizado da causa, contudo o processo prosseguiu em face dos demais litisconsortes.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que a regra do art.
Resultado indicado
Agravo interno parcialmente provido.
Ementa oficial
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO DE ACORDO COM O ART. 87 DO CPC. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não houve ofensa ao art. 86 do CPC, porquanto a decisão recorrida não reconheceu a existência de sucumbência recíproca entre os litigantes, mas, apenas, advertiu o Tribunal de origem a observar o preceito legal, caso constatasse a sua existência. 2. Consta dos autos, que as ora agravadas ajuizaram ação de cobrança com o objetivo de receber do ente estatal e de outros pelos serviços publicitários prestados sem o devido pagamento; na contestação, o Estado do Paraná alegou sua ilegitimidade passiva ad causam, tese que foi acolhida pelo juízo de primeira instância, que o excluiu da relação processual. 3. A instância a quo acatou os argumentos do Estado do Paraná e proferiu decisão sem julgamento de mérito, declarando a ilegitimidade passiva do ente estatal e condenado os sucumbentes ao pagamento de honorários advocatícios, que deverão ser fixados, entre 10% a 20% do valor atualizado da causa, contudo o processo prosseguiu em face dos demais litisconsortes. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que a regra do art. 87 do CPC melhor se amolda à hipótese, porquanto confere ao julgador maior flexibilidade para equalizar as circunstâncias concretas da demanda, corrigindo eventuais distorções e assegurando a proporcionalidade e a razoabilidade na distribuição dos encargos sucumbenciais, não sendo necessário aplicar o mínimo de 10% sobre o valor da causa. 5. Agravo interno parcialmente provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.