DIREITO PROCESSUAL PENAL — EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 2201960
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl nos EDcl no AgRg no REsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou aclaratórios anteriormente interpostos, em sequência a agravo regimental não provido e a recurso especial não conhecido, com pedido de reconhecimento de omissão, afastamento da Súmula 7/STJ e acolhimento dos embargos.
- 296, § 1º, III, do Código Penal, com penas fixadas em regime inicial aberto.
- Juízo de admissibilidade positivo ao recurso especial na origem; não conhecimento do especial com base no art.
Resultado indicado
255, § 4º, I, do RISTJ; agravo regimental desprovido; primeiros embargos de declaração rejeitados; interposição de segundos aclaratórios ora apreciados.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PROCESSO PENAL. ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO INFRINGENTE. SEGUNDOS EMBARGOS. REJEIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou aclaratórios anteriormente interpostos, em sequência a agravo regimental não provido e a recurso especial não conhecido, com pedido de reconhecimento de omissão, afastamento da Súmula 7/STJ e acolhimento dos embargos. 2. Condenação originária por crime do art. 296, § 1º, III, do Código Penal, com penas fixadas em regime inicial aberto. Juízo de admissibilidade positivo ao recurso especial na origem; não conhecimento do especial com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ; agravo regimental desprovido; primeiros embargos de declaração rejeitados; interposição de segundos aclaratórios ora apreciados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal; (ii) saber se é possível conferir efeitos infringentes aos embargos para rediscutir o entendimento firmado e afastar a aplicação da Súmula 7/STJ; e (iii) saber se segundos embargos de declaração podem ser conhecidos quando a matéria já foi apreciada no acórdão e nos primeiros aclaratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração, com fulcro no art. 619 do CPP, possuem natureza integrativa e se destinam exclusivamente a suprir obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito decidido. 5. A pretensão de atribuição de efeitos infringentes não se admite quando ausentes os vícios previstos no art. 619 do CPP, sendo inviável utilizar aclaratórios para modificar o resultado do julgamento ou afastar a aplicação de entendimento sumular. 6. Inexistem omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, tendo sido encontrados motivos suficientes para a decisão, não estando o julgador obrigado a responder a todas as questões suscitadas quando já fundamentada a conclusão. 7. Segundos embargos de declaração não podem servir para rediscutir matéria já apreciada no acórdão e nos primeiros aclaratórios, evidenciando caráter meramente integrativo do recurso e a ausência de vício a justificar sua acolhida. IV. DISPOSITIVO 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, com imediata certificação do trânsito em julgado e baixa dos autos à origem. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CF/1988, art. 105, III, a; RISTJ, art. 255, § 4º, I; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 2.181.826/RS, Sexta Turma, j. 18.04.2023, DJe 02.05.2023; STJ, EDcl no AgRg no HC 934348/RS, Quinta Turma, DJe 23.12.2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.