PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO — REsp 2201929
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AUSÊNCIA DE NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
- ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
- A controvérsia recursal reside em saber da possibilidade de penhora de ativos, em execução fiscal, de empresa em recuperação judicial.
- 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal a quo se manifestou acerca de todos os aspectos importantes para o deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.
Resultado indicado
Recurso Especial desprovido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ATOS CONSTRITIVOS POSSIBILIDADE. CONTROLE POSTERIOR DO JUÍZO UNIVERSAL. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A controvérsia recursal reside em saber da possibilidade de penhora de ativos, em execução fiscal, de empresa em recuperação judicial. 2. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal a quo se manifestou acerca de todos os aspectos importantes para o deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais. 3. O acórdão recorrido está em harmonia com o entendimento atual de ambas as Turmas da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, de que, a partir da alteração legislativa promovida pela Lei n. 14.112/2020, que acrescentou o § 7º-B ao art. 6º da Lei de Recuperação de Empresas e Falência - Lei n. 11.101/2005 -, deferido o processamento da recuperação judicial, permanece a competência do juízo de execução fiscal perante o qual o feito executivo deve prosseguir, cabendo ao juízo da recuperação verificar a viabilidade da constrição efetuada em execução fiscal e determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação, valendo-se para tanto da cooperação jurisdicional. 4. Nesse contexto, mostra-se inviável o processamento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 5. Recurso Especial desprovido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.