DIREITO PROCESSUAL CIVIL — REsp 2201896
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Recurso especial interposto por Fundo Garantidor de Créditos (FGC) contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento nos autos de ação de responsabilidade civil proposta por Banco Cruzeiro do Sul (massa falida) e seus ex-controladores contra FGC e outros, visando à condenação dos réus ao ressarcimento de danos, lucros cessantes e danos morais.
- O agravo de instrumento desafiou decisão que determinou ao administrador judicial a juntada de mensagens eletrônicas de e-mail com domínio "@fgc.com.br" e afastou a preliminar de litisconsórcio passivo necessário do Banco Central do Brasil.
- O Tribunal a quo negou provimento ao recurso, afastando a alegação de ofensa à coisa julgada e mantendo o afastamento da preliminar de litisconsórcio passivo necessário.
- O litisconsórcio necessário do Banco Central do Brasil é reconhecido, pois a decisão judicial pode influenciar sua esfera jurídica, sendo indispensável sua participação no processo.
Resultado indicado
Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido para reconhecer o litisconsórcio necessário do Banco Central do Brasil e determinar a remessa dos autos à Justiça Federal.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por Fundo Garantidor de Créditos (FGC) contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento nos autos de ação de responsabilidade civil proposta por Banco Cruzeiro do Sul (massa falida) e seus ex-controladores contra FGC e outros, visando à condenação dos réus ao ressarcimento de danos, lucros cessantes e danos morais. 2. O agravo de instrumento desafiou decisão que determinou ao administrador judicial a juntada de mensagens eletrônicas de e-mail com domínio "@fgc.com.br" e afastou a preliminar de litisconsórcio passivo necessário do Banco Central do Brasil. 3. O Tribunal a quo negou provimento ao recurso, afastando a alegação de ofensa à coisa julgada e mantendo o afastamento da preliminar de litisconsórcio passivo necessário. II. Questão em discussão 4. As questões em discussão são as seguintes: (a) saber se há ofensa à coisa julgada, em razão de decisão anterior que indeferiu a exibição de documentos; (b) saber se foram inobservadas as regras procedimentais para a exibição de documentos ante a ausência de prévia oitiva do FGC; e (c) saber se há litisconsórcio passivo necessário do Banco Central do Brasil na ação de responsabilidade civil, considerando que a decisão judicial pode afetar sua esfera jurídica. III. Razões de decidir 5. O litisconsórcio necessário do Banco Central do Brasil é reconhecido, pois a decisão judicial pode influenciar sua esfera jurídica, sendo indispensável sua participação no processo. 6. Ficam prejudicadas as demais questões suscitadas. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido para reconhecer o litisconsórcio necessário do Banco Central do Brasil e determinar a remessa dos autos à Justiça Federal. Tese de julgamento: "1. Há litisconsórcio necessário do Banco Central do Brasil na ação de responsabilidade civil interposta contra o FGC, na condução do Regime de Administração Temporária Especial (RAET), e contra o liquidante nomeado". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 114 e 115; Lei n. 6.024/1974; Decreto-Lei n. 2.321/1987 Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.187.947/BA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27/5/2014; STJ, AgRg no REsp n. 1.099.724/RJ, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 17/9/2009; REsp n. 914.617/PE, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 15/5/2007.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:006024 ANO:1974\n***** LILEIF-74 LEI DE INTERVENÇÃO LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE\nINSTITUIÇÕES FINANCEIRAS"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.