DIREITO PROCESSUAL CIVIL — REsp 2201888
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que, em agravo de instrumento nos autos de ação de execução, manteve a penhora de 10% sobre o faturamento líquido da empresa devedora.
- A decisão de primeiro grau deferiu a penhora sobre o faturamento líquido da empresa, considerando a preexistência de penhora de 15% em favor do mesmo credor, visando à efetividade da execução e à continuidade da atividade empresarial.
- Os embargos de declaração foram rejeitados ao fundamento de que não havia obscuridade no acórdão, pois o conceito de "faturamento líquido" não carecia de interpretação jurídica e a questão não foi objeto do agravo de instrumento.
- Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de definição do conceito de "faturamento líquido" no acórdão recorrido configura omissão que justifique a nulidade da decisão; e (ii) saber se a definição de "faturamento líquido" é essencial para garantir a segurança jurídica e a efetividade da execução, evitando penhora excessiva que inviabilize a atividade empresarial.
Resultado indicado
Recurso especial desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PENHORA SOBRE FATURAMENTO LÍQUIDO. CONCEITO NÃO DISCUTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que, em agravo de instrumento nos autos de ação de execução, manteve a penhora de 10% sobre o faturamento líquido da empresa devedora. 2. A decisão de primeiro grau deferiu a penhora sobre o faturamento líquido da empresa, considerando a preexistência de penhora de 15% em favor do mesmo credor, visando à efetividade da execução e à continuidade da atividade empresarial. 3. Os embargos de declaração foram rejeitados ao fundamento de que não havia obscuridade no acórdão, pois o conceito de "faturamento líquido" não carecia de interpretação jurídica e a questão não foi objeto do agravo de instrumento. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de definição do conceito de "faturamento líquido" no acórdão recorrido configura omissão que justifique a nulidade da decisão; e (ii) saber se a definição de "faturamento líquido" é essencial para garantir a segurança jurídica e a efetividade da execução, evitando penhora excessiva que inviabilize a atividade empresarial. III. Razões de decidir 5. O Tribunal entendeu que não há omissão no acórdão recorrido, pois o conceito de "faturamento líquido" não carece de interpretação jurídica e a questão não foi objeto do agravo de instrumento. 6. A inovação de fundamentos em embargos de declaração é incabível, conforme a jurisprudência do STF. 7. O órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações do recurso, bastando que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de definição do conceito de 'faturamento líquido' não configura omissão quando a questão não foi objeto do agravo de instrumento. 2. A inovação de fundamentos em embargos de declaração é incabível. 3. O órgão colegiado deve ater-se aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, I, e 866.Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 596.701/MG, relator Ministro Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 17/2/2021.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.