RECURSO ESPECIAL — REsp 2201760
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
- PATAMAR DE ELEVAÇÃO DE 1/8 RECOMENDADO PELA JURISPRUDÊNCIA.
- Recurso especial interposto contra o acórdão do Tribunal de Justiça de Alagoas que manteve a condenação por furto simples, com exasperação da pena-base devido à valoração negativa de circunstâncias judiciais.
- O recorrente alega violação do princípio do non bis in idem na valoração da culpabilidade, argumentando que o valor do bem já havia sido utilizado para afastar a diminuição do furto privilegiado, e questiona a exasperação da pena-base pelas circunstâncias do crime e suas consequências.
Resultado indicado
Recurso especial improvido.
Ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. FURTO. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. MARGEM DE DISCRICIONARIEDADE JUDICIAL. PATAMAR DE ELEVAÇÃO DE 1/8 RECOMENDADO PELA JURISPRUDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra o acórdão do Tribunal de Justiça de Alagoas que manteve a condenação por furto simples, com exasperação da pena-base devido à valoração negativa de circunstâncias judiciais. 2. O recorrente alega violação do princípio do non bis in idem na valoração da culpabilidade, argumentando que o valor do bem já havia sido utilizado para afastar a diminuição do furto privilegiado, e questiona a exasperação da pena-base pelas circunstâncias do crime e suas consequências. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a valoração negativa das circunstâncias judiciais de culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime, com base no valor do bem furtado e no modus operandi, é válida para justificar a exasperação da pena-base. 4. Subsidiariamente, discute-se se houve violação do princípio do non bis in idem na utilização do valor do bem para afastar a causa de diminuição do furto privilegiado e para negativar a culpabilidade. III. Razões de decidir 5. As instâncias ordinárias valoraram a culpabilidade com base no elevado valor do bem furtado, o que está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que admite tal valoração como indicativo de maior reprovabilidade da conduta. 6. A exasperação da pena-base foi justificada pelo modus operandi do crime, praticado em via pública e à luz do dia, em local de intensa movimentação de pessoas, e pelas consequências do crime, uma vez que a motocicleta foi recuperada com avarias, causando significativo prejuízo à vítima. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso especial improvido. Tese de julgamento: "1. A valoração negativa da culpabilidade com base no elevado valor do bem furtado é válida para justificar a exasperação da pena-base. 2. O modus operandi do crime e as consequências causadas à vítima são fundamentos idôneos para a exasperação da pena-base". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59; Código Penal, art. 155, §2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.166.213/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025; STJ, AREsp 2.520.194/MS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 14/2/2025.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n***** CP-40 CÓDIGO PENAL\n ART:00155 PAR:00002"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.