CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — REsp 2201676
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- MÚTUO CELEBRADO COM ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
- ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
- 1.O entendimento desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional decenal para questionar as cláusulas do contrato bancário, em ações revisionais de empréstimo pessoal, é a data da assinatura do contrato, considerando-se a data da última contratação, em caso de repactuação.
- Hipótese em que a Corte estadual reconheceu as sucessivas repactuações contratuais, cuja análise demandaria revolvimento de matéria fático-probatória e análise de cláusulas contratuais a atrair a incidência das Súmulas n.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e não provido.
Ementa oficial
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. MÚTUO CELEBRADO COM ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. TERMO INICIAL. DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO. SUCESSIVAS RENOVAÇÕES CONTRATUAIS. DATA DA ÚLTIMA CONTRATAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 83, 5 E 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.O entendimento desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional decenal para questionar as cláusulas do contrato bancário, em ações revisionais de empréstimo pessoal, é a data da assinatura do contrato, considerando-se a data da última contratação, em caso de repactuação. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2. Hipótese em que a Corte estadual reconheceu as sucessivas repactuações contratuais, cuja análise demandaria revolvimento de matéria fático-probatória e análise de cláusulas contratuais a atrair a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. Recurso especial conhecido e não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000083"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.