AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL — AgRg no REsp 2201466
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no REsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
- Esta Corte Superior entende que não é socialmente recomendável o reconhecimento do princípio da insignificância nos casos em que fica evidenciada a destinação comercial dos bens.
- No presente caso, o Tribunal a quo consignou a quantidade de produto apreendido, qual seja, 566 litros de azeite, bem como a destinação comercial do produto.
- Destacou-se, ainda, que o réu teria vendido 1.247 unidades desse composto.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO (ART. 334-A, § 1º, I E IV, DO CÓDIGO PENAL). PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. MEDIDA SOCIALMENTE NÃO RECOMENDÁVEL. DESTINAÇÃO COMERCIAL DO PRODUTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 2. Esta Corte Superior entende que não é socialmente recomendável o reconhecimento do princípio da insignificância nos casos em que fica evidenciada a destinação comercial dos bens. Precedentes. 3. No presente caso, o Tribunal a quo consignou a quantidade de produto apreendido, qual seja, 566 litros de azeite, bem como a destinação comercial do produto. Destacou-se, ainda, que o réu teria vendido 1.247 unidades desse composto. Assim, ausente a alegada violação a legislação federal. 4. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.