DIREITO DE FAMÍLIA — REsp 2201154
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios proferido em apelação cível nos autos de sobrepartilha em divórcio, no qual se pleiteia a partilha de verbas trabalhistas recebidas a título de horas extras pelo recorrente, referentes ao período de constância do casamento.
- O Tribunal de origem concluiu pela comunicabilidade das verbas trabalhistas correspondentes a direitos adquiridos na constância do casamento, determinando a partilha dos valores recebidos pelo recorrente.
- A questão em discussão consiste em saber se as verbas trabalhistas recebidas a título de horas extras adquiridas durante a constância do casamento devem ser partilhadas no regime de comunhão parcial de bens.
- O Tribunal de origem aplicou a jurisprudência consolidada do STJ, que estabelece a comunicabilidade das verbas trabalhistas adquiridas na constância do casamento, mesmo que recebidas após a dissolução.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO DE FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. SOBREPARTILHA DE VERBAS TRABALHISTAS. COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios proferido em apelação cível nos autos de sobrepartilha em divórcio, no qual se pleiteia a partilha de verbas trabalhistas recebidas a título de horas extras pelo recorrente, referentes ao período de constância do casamento. 2. O Tribunal de origem concluiu pela comunicabilidade das verbas trabalhistas correspondentes a direitos adquiridos na constância do casamento, determinando a partilha dos valores recebidos pelo recorrente. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se as verbas trabalhistas recebidas a título de horas extras adquiridas durante a constância do casamento devem ser partilhadas no regime de comunhão parcial de bens. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem aplicou a jurisprudência consolidada do STJ, que estabelece a comunicabilidade das verbas trabalhistas adquiridas na constância do casamento, mesmo que recebidas após a dissolução. 5. A interpretação do Tribunal local está em conformidade com a jurisprudência do STJ, sendo caso de aplicação da Súmula n. 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial por divergência jurisprudencial. 6. A incidência da Súmula n. 83 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso especial não conhecido. Teses de julgamento: "1. As verbas trabalhistas adquiridas na constância do casamento, mesmo que recebidas após a dissolução, integram o patrimônio comum e devem ser partilhadas no regime de comunhão parcial de bens. 2. A aplicação da Súmula n. 83 do STJ impede o conhecimento do recurso especial por divergência jurisprudencial". Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.659, VI; CPC, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.405.108/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/11/2019; STJ, AgInt no REsp n. 2.013.557/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000083", "LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002\n ART:01659"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.