AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgRg no AREsp 2201089
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- ROUBO MAJORADO E PORTE DE ENTORPECENTES PARA USO PRÓPRIO.
- TESE DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
- PLEITOS ABSOLUTÓRIO E PELO AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO CONCURSO DE AGENTES.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO E PORTE DE ENTORPECENTES PARA USO PRÓPRIO. TESE DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. IMPROCEDÊNCIA. PLEITOS ABSOLUTÓRIO E PELO AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO CONCURSO DE AGENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. CRIME PREVISTO NO ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. PEQUENA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. ELEMENTO DO TIPO PENAL. PENA IMPOSTA PARA O DELITO DE PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUPOSTA OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Segundo a orientação firmada nesta Corte Superior de Justiça, pode o relator, monocraticamente, dar ou negar provimento a recurso especial quando, tal como ocorre na hipótese dos autos, houver entendimento dominante sobre a matéria no Tribunal. É o que está sedimentado na Súmula n. 568, do STJ. 2. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental" (AgRg no HC 388.589/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 15/02/2018). 3. O Tribunal de origem concluiu que foram apresentadas provas suficientes para amparar a condenação, bem como o concurso de pessoas no roubo. A inversão do julgado, de maneira a fazer prevalecer o pleito absolutório e o de afastamento da majorante, encontra óbice na Súmula n. 7, do Superior Tribunal de Justiça. 4. A apreensão de pequena quantidade de drogas em poder do Réu é elemento integrante do tipo penal preconizado no art. 28, da Lei n. 11.343/2006, o que fundamenta a condenação pelo citado delito, na medida em que houve confissão de que a droga encontrada em poder daquele quando da prisão se destinava a consumo próprio. 5. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "havendo mais de uma possibilidade de pena a ser imposta a réu condenado pela prática do delito descrito no art. 28 da Lei de Drogas, e não havendo o legislador definido os critérios a serem adotados na escolha, compete ao magistrado realizar a opção no exercício do seu juízo discricionário, que, por certo, não dispensa a devida fundamentação de modo individualizado nas circunstâncias do fato e do processo, em observância ao princípio do livre convencimento motivado e ao mandamento constitucional inserto no art. 93, IX, da CF" (AgRg no AREsp n. 1.888.234/SC, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 14/10/2021, DJe de 22/10/2021). 6. É vedada a análise de dispositivos constitucionais em recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento, de modo a viabilizar o acesso à instância extraordinária, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 7. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n***** LDR-06 LEI DE DROGAS\n ART:00028"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.