DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — REsp 2201069
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO DE ACÓRDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
- Recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição da República, em face de acórdão que, reformando sentença extintiva, afastou a prescrição reconhecida em ação de partilha de bens, e determinou a divisão do imóvel adquirido na constância do matrimônio celebrado sob o regime da comunhão parcial de bens.
- A questão em discussão consiste em saber se o direito à partilha de bem imóvel adquirido na constância do casamento sob o regime da comunhão parcial de bens está sujeito ao prazo prescricional decenal previsto no art.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PARTILHA DE BENS. AJUIZAMENTO APÓS O DIVÓRCIO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO DECENAL. INOCORRÊNCIA. DIREITO POTESTATIVO. AÇÃO IMPRESCRITÍVEL. DECISÃO DE ACÓRDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição da República, em face de acórdão que, reformando sentença extintiva, afastou a prescrição reconhecida em ação de partilha de bens, e determinou a divisão do imóvel adquirido na constância do matrimônio celebrado sob o regime da comunhão parcial de bens. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o direito à partilha de bem imóvel adquirido na constância do casamento sob o regime da comunhão parcial de bens está sujeito ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, quando o pedido é formulado mais de 17 anos após o trânsito em julgado da separação judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito à partilha de bens comuns não se sujeita à prescrição, por se tratar de direito potestativo fundado na copropriedade oriunda do regime de bens adotado no casamento, cuja individualização pode ser requerida a qualquer tempo. 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, havendo separação ou divórcio sem partilha de bens, o patrimônio comum subsiste em condomínio, e o direito à sua divisão não se submete a prazos prescricionais ou decadenciais, sob pena de enriquecimento sem causa. 5.Não se conhece do recurso especial quando a decisão impugnada está em conformidade com precedentes consolidados do STJ, nos termos da Súmula 83/STJ. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso especial não conhecido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002\n ART:00205", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000083"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.