PENAL E PROCESSO PENAL — REsp 2201003
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
- CONDENAÇÃO BASEADA EM PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO.
- CONFRONTO ENTRE ELEMENTOS DA FASE INQUISITORIAL E JUDICIAL REALIZADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
- ALEGADA ILEGALIDADE DAS BUSCAS PESSOAL E DOMICILIAR.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Ementa oficial
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CONHECIMENTO. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP. CONDENAÇÃO BASEADA EM PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO. CONFRONTO ENTRE ELEMENTOS DA FASE INQUISITORIAL E JUDICIAL REALIZADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DE PROVAS. ALEGADA ILEGALIDADE DAS BUSCAS PESSOAL E DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES DEMONSTRADAS. DROGA APREENDIDA COM O CORRÉU. FORTE ODOR DE MACONHA. VISUALIZAÇÃO DE PESSOAS CONSUMINDO ENTORPECENTES NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA. SITUAÇÃO FÁTICA AUTORIZADORA DO INGRESSO DOMICILIAR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Não há violação do art. 155 do CPP quando o Tribunal de origem realiza o cotejo entre as provas produzidas na fase inquisitorial e aquelas colhidas sob o crivo do contraditório, concluindo pela harmonia e coerência entre os elementos probatórios. A pretensão de reformar tal conclusão para absolver os recorrentes demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 2. Circunstâncias que, no caso concreto, autorizaram o ingresso domiciliar: (i) denúncias anônimas prévias de tráfico no local; (ii) apreensão de droga em poder do corréu Joao Vitor na abordagem externa; (iii) forte odor de maconha proveniente da residência; (iv) visualização de pessoas no interior do imóvel fazendo uso de entorpecentes. 3. A conjunção desses elementos caracteriza situação de flagrante delito apta a justificar o ingresso domiciliar sem mandado judicial, nos termos do art. 5º, XI, da Constituição Federal e conforme diretrizes estabelecidas pelo STF no RE 603.616/RO (Tema 280). 4. Rever a conclusão das instâncias ordinárias acerca da legalidade das buscas pessoal e domiciliar, bem como da suficiência do conjunto probatório para a condenação, demandaria o reexame aprofundado do contexto fático, providência vedada em recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial não conhecido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.