DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt nos EDcl no REsp 2200989
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt nos EDcl no REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
- INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL POR REEXAME DE FATOS E ORIENTAÇÃO ALINHADA.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração e manteve a inadmissibilidade do recurso especial.
- Controvérsia subjacente referente à exequibilidade de instrumento particular de confissão de dívida sem a assinatura de duas testemunhas e às condições para mitigação do requisito do art.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL POR REEXAME DE FATOS E ORIENTAÇÃO ALINHADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SEM VÍCIOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração e manteve a inadmissibilidade do recurso especial. 2. Fato relevante. Controvérsia subjacente referente à exequibilidade de instrumento particular de confissão de dívida sem a assinatura de duas testemunhas e às condições para mitigação do requisito do art. 784, III, do Código de Processo Civil, tendo o acórdão de origem reconhecido a autenticidade das assinaturas, a existência e o montante da dívida, com pagamento parcial. 3. As decisões anteriores. Decisão agravada não conheceu do recurso especial, por demandar reexame do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ) e por alinhar-se à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à mitigação excepcional do requisito das testemunhas e à matéria bancária (Súmula 83/STJ), rejeitando embargos de declaração por inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022 do CPC), e majorando honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o agravo interno impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, e do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil, e da Súmula 182/STJ; (ii) saber se é possível o conhecimento do recurso especial quando a pretensão demanda simples reexame de provas (Súmula 7/STJ) e quando o acórdão recorrido está alinhado à orientação do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 83/STJ); (iii) saber se os embargos de declaração são cabíveis na ausência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC); e (iv) saber se o relator pode decidir monocraticamente com fundamento em jurisprudência consolidada (art. 932, III e IV, do CPC e Súmula 568/STJ).III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O agravo interno é tempestivo (art. 1.003, § 5º, do CPC), mas não ataca, de forma específica e suficiente, os fundamentos da decisão agravada, incidindo o art. 1.021, § 1º, do CPC e a Súmula 182/STJ. 5. A decisão monocrática observou o art. 932, III e IV, do CPC e a Súmula 568/STJ, ao aplicar entendimento dominante e óbices de admissibilidade, sem violação ao princípio da colegialidade. 6. A pretensão recursal demanda revolvimento do acervo fático-probatório, notadamente quanto à suficiência dos elementos que atestam a certeza do ajuste (autenticidade das assinaturas, reconhecimento de firma, não impugnação da dívida e pagamento parcial), atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. 7. O acórdão de origem alinhou-se à orientação do Superior Tribunal de Justiça quanto à possibilidade excepcional de mitigação do requisito das duas testemunhas em contrato de confissão de dívida, e quanto a parâmetros de exequibilidade e matérias bancárias, incidindo a Súmula 83/STJ. 8. Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão agravada, sendo incabível a utilização de embargos de declaração para rediscutir o mérito (art. 1.022 do CPC).9. A tentativa de suprir a falta de impugnação específica apenas no agravo interno configura inovação recursal indevida e está sujeita à preclusão consumativa, não afastando a aplicação da Súmula 182/STJ. 10. Mantém-se a majoração dos honorários advocatícios, na forma do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites legais e eventual gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO 11. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.