DIREITO PENAL — AREsp 2200959
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS DURANTE O PERÍODO DE PROVA.
- REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO MESMO QUE ULTRAPASSADO O PRAZO LEGAL.
- Agravo em recurso especial interposto pelo Ministério Público contra decisão que inadmitiu recurso especial, alegando violação do art.
- 9.099/1995, em razão da extinção da punibilidade do recorrido, apesar do descumprimento das condições da suspensão condicional do processo.
Resultado indicado
Recurso provido para cassar o acórdão recorrido e a declaração de extinção da punibilidade, devendo a ação penal prosseguir em primeiro grau.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. ART. 89 DA LEI N. 9.099/1995. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS DURANTE O PERÍODO DE PROVA. FATO OCORRIDO DURANTE SUA VIGÊNCIA. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO MESMO QUE ULTRAPASSADO O PRAZO LEGAL. TEMA 920 DO STJ. EFEITO VINCULANTE. PRECEDENTE DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. ART. 927, III, CPC. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto pelo Ministério Público contra decisão que inadmitiu recurso especial, alegando violação do art. 89, §§ 4º e 5º, da Lei n. 9.099/1995, em razão da extinção da punibilidade do recorrido, apesar do descumprimento das condições da suspensão condicional do processo. 2. O Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Jaraguá declarou extinta a punibilidade do acusado com base no art. 89, § 5º, da Lei n. 9.099/1995, sob o fundamento de que o prazo da suspensão condicional do processo havia transcorrido. 3. O recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público foi desprovido pelo Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em definir se o benefício da suspensão condicional do processo pode ser revogado após o período de prova, em razão do descumprimento, durante sua vigência, das condições impostas. III. Razões de decidir 5. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, se descumpridas as condições impostas durante o período de prova, o benefício pode ser revogado, mesmo após o prazo legal, desde que referente a fato ocorrido durante sua vigência. 6. A decisão do Tribunal de Justiça está em desacordo com o entendimento do STJ em julgamento de tema repetitivo (Tema 920), dotado de efeito vinculante e que, por isso, é de observância obrigatória pelas instâncias inferiores. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido para cassar o acórdão recorrido e a declaração de extinção da punibilidade, devendo a ação penal prosseguir em primeiro grau.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.