PROCESSUAL CIVIL E CIVIL — REsp 2200937
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AÇÃO ANULATÓRIA DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
- ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL (LEI 9.514/1997).
- INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR FIDUCIANTE QUANTO ÀS DATAS DOS LEILÕES.
- 39 DA LEI 9.514/1997 E 34 DO DECRETO-LEI 70/1966.
Resultado indicado
Recurso especial não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL (LEI 9.514/1997). INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR FIDUCIANTE QUANTO ÀS DATAS DOS LEILÕES. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 39 DA LEI 9.514/1997 E 34 DO DECRETO-LEI 70/1966. DISTINÇÃO NORMATIVA ENTRE HIPOTECA E ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LEI 13.465/2017 (§§ 2º-A E 2º-B DO ART. 27). AVALIAÇÃO DO IMÓVEL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de recurso especial, em ação anulatória de leilão extrajudicial cumulada com indenização por danos morais, voltado a infirmar acórdão que reputa regular o procedimento de execução extrajudicial por inadimplemento em contrato de alienação fiduciária de imóvel realizado antes da Lei 13.465/2017, afastando a necessidade de intimação pessoal do devedor quanto às datas dos leilões e a obrigatoriedade de avaliação específica. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) é obrigatória, à luz dos arts. 39 da Lei 9.514/1997 e 34 do Decreto-Lei 70/1966, a intimação pessoal do devedor fiduciante acerca da data, horário e local dos leilões extrajudiciais em período anterior à Lei 13.465/2017; (ii) há violação desses dispositivos federais e dissídio com precedentes que exigem notificação pessoal; (iii) é devida a cassação do acórdão recorrido para novo julgamento da apelação conforme a orientação desta Corte. 3. A intimação pessoal do devedor fiduciante quanto às datas dos leilões extrajudiciais não se impõe no regime originário da alienação fiduciária de imóvel, pois, após a intimação para purgar a mora, a propriedade se consolida em nome do credor e o leilão incide sobre bem já pertencente ao fiduciário; a exigência de comunicação das datas é prevista apenas a partir da Lei 13.465/2017 (§ 2º-A do art. 27). 4. A remissão do art. 39 da Lei 9.514/1997 aos arts. 29 a 41 do Decreto-Lei 70/1966 opera na medida da compatibilidade. No âmbito do Decreto-Lei 70/1966, há previsão de notificação para purga da mora, mas não comando expresso de intimação da data dos leilões, sendo essa exigência construção jurisprudencial própria da execução hipotecária, em que o bem permanece no patrimônio do devedor. No caso, os leilões ocorreram em 2016, antes da vigência da Lei 13.465/2017, e não há etapa legal obrigatória de avaliação específica para a alienação extrajudicial prevista na Lei 9.514/1997. A moldura fática afasta a similitude necessária à caracterização de dissídio jurisprudencial específico. 5. Recurso especial não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.