PENAL E PROCESSO PENAL — REsp 2200922
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AFASTAMENTO DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL EM SEGUNDA INSTÂNCIA.
- INCLUSÃO DE NOVO FUNDAMENTO NÃO CONTIDO NA SENTENÇA PARA MANTER O MESMO PATAMAR DA PENA-BASE.
- Recurso especial interposto contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que, em apelação criminal, manteve a pena-base fixada em 2 anos e 6 meses de reclusão, mesmo após afastar uma das circunstâncias judiciais negativadas em primeiro grau, utilizando novo fundamento não constante da sentença original.
- O Tribunal de origem afastou a valoração negativa do vetor "motivos do crime", mas manteve a pena-base considerando desfavorável o cometimento do crime durante o repouso noturno, circunstância não valorada negativamente na sentença condenatória.
Resultado indicado
Recurso especial provido.
Ementa oficial
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. AFASTAMENTO DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL EM SEGUNDA INSTÂNCIA. INCLUSÃO DE NOVO FUNDAMENTO NÃO CONTIDO NA SENTENÇA PARA MANTER O MESMO PATAMAR DA PENA-BASE. CONFIGURAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS . VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. TEMA N. 1.214/STJ. REDUÇÃO PROPORCIONAL OBRIGATÓRIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que, em apelação criminal, manteve a pena-base fixada em 2 anos e 6 meses de reclusão, mesmo após afastar uma das circunstâncias judiciais negativadas em primeiro grau, utilizando novo fundamento não constante da sentença original. 2. O Tribunal de origem afastou a valoração negativa do vetor "motivos do crime", mas manteve a pena-base considerando desfavorável o cometimento do crime durante o repouso noturno, circunstância não valorada negativamente na sentença condenatória. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da pena-base no mesmo patamar, após o afastamento de uma circunstância judicial negativa e a introdução de nova circunstância não considerada na sentença original, configura reformatio in pejus em recurso exclusivo da defesa. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem não se limitou a corrigir a classificação de um fato já valorado negativamente na sentença ou a reforçar a fundamentação de circunstância judicial já reconhecida como desfavorável, mas utilizou uma circunstância completamente nova, configurando reformatio in pejus. 5. A violação do art. 59 do Código Penal foi constatada, devendo ser provido o recurso especial para redimensionar a pena-base dos recorrentes, considerando apenas a circunstância judicial desfavorável referente às circunstâncias do crime (rompimento de obstáculo). IV. Dispositivo e tese 6. Recurso especial provido. Tese de julgamento: "1. É obrigatória a redução proporcional da pena-base quando o tribunal de segunda instância, em recurso exclusivo da defesa, afastar circunstância judicial negativa reconhecida na sentença. 2. A introdução de nova circunstância não considerada na sentença original configura reformatio in pejus." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CPP, art. 617. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.214.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n***** CP-40 CÓDIGO PENAL\n ART:00059", "LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00617"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.