AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA — AgRg nos EAREsp 2200812
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg nos EAREsp, julgado por TERCEIRA SEÇÃO, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
- ACÓRDÃO PARADIGMA PROLATADO EM HABEAS CORPUS.
- INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PELA PRESIDÊNCIA.
- Não se admite como paradigma, para fins de demonstração de dissídio jurisprudencial em embargos de divergência, acórdão proferido em habeas corpus ou recurso ordinário em habeas corpus .
Resultado indicado
Agrav o regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO PARADIGMA PROLATADO EM HABEAS CORPUS. INADMISSIBILIDADE. INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PELA PRESIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não se admite como paradigma, para fins de demonstração de dissídio jurisprudencial em embargos de divergência, acórdão proferido em habeas corpus ou recurso ordinário em habeas corpus . Precedentes. 2. Agrav o regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.