DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt nos EREsp 2200568
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt nos EREsp, julgado por CORTE ESPECIAL, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
- INEXISTÊNICA DE DISSÍDIO INTERPRETATIVO ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente embargos de divergência, tendo em vista a não constatação de dissídio interpretativo entre o acórdão embargado e o aresto apontado como paradigma.
- Definir se o embargante logrou demonstrar a existência de dissídio interpretativo entre os arestos confrontados.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNICA DE DISSÍDIO INTERPRETATIVO ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente embargos de divergência, tendo em vista a não constatação de dissídio interpretativo entre o acórdão embargado e o aresto apontado como paradigma. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se o embargante logrou demonstrar a existência de dissídio interpretativo entre os arestos confrontados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A admissão dos embargos de divergência reclama a comprovação do dissídio jurisprudencial na forma prevista no artigo 266 do RISTJ. Assim, cabe ao embargante apontar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, caracterizando-se a divergência jurisprudencial quando, na realização do cotejo analítico entre os acórdãos paradigma e recorrido, constatar-se a adoção de soluções diversas a litígios com molduras fáticas semelhantes, revelando-se insuficiente a mera transcrição de ementas para tanto. 4. No caso, a decisão embargada (proferida pela Terceira Turma) considerou descabida a interposição de agravo de instrumento contra decisão de primeira instância que analisou a pertinência de quesitos para a perícia contábil a ser realizada. Na ocasião, foi assinalado que, além de o pronunciamento judicial não estar inserido no rol do caput do artigo 1.015 do CPC, não se verificou urgência decorrente da inutilidade do julgamento imediato da questão. 5. Sem destoar do aludido entendimento, o aresto paradigma assevera que, à luz do inciso IV do artigo 1.015 do CPC, o agravo de instrumento é o recurso cabível contra toda e qualquer decisão interlocutória que versar a respeito de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, "sem qualquer ressalva se tal decisum se refere à instauração do referido incidente ou ao seu julgamento" (AgInt no RMS n. 71.054/AM, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023). 6. Na hipótese dos autos, a decisão interlocutória - contra a qual se interpôs agravo de instrumento considerado incabível - versou sobre a impugnação de quesitos periciais e não sobre o incidente de desconsideração de personalidade jurídica, motivo pelo qual não há falar em divergência entre os arestos confrontados. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:01015 INC:00004"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.