AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIAL — AgInt na PET no REsp 2200568
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt na PET no REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
- No que tange à probabilidade de provimento do recurso especial (fumus boni iuris), observa-se que o artigo tido pela requerente como violado não foi objeto de debate pelas instâncias ordinárias, nem sequer de modo implícito.
- 1.022 do CPC, com a finalidade de sanar omissão porventura existente quanto à ausência de prequestionamento.
- 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" (Recurso Repetitivo 988, Corte Especial, DJe de 19/12/2018)." 3.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROL. TAXATIVIDADE MITIGADA. PERÍCIA. QUESITOS. PERICULUM IN MORA. AUSÊNCIA. 1. No que tange à probabilidade de provimento do recurso especial (fumus boni iuris), observa-se que o artigo tido pela requerente como violado não foi objeto de debate pelas instâncias ordinárias, nem sequer de modo implícito. Ademais, não foi alegada violação do art. 1.022 do CPC, com a finalidade de sanar omissão porventura existente quanto à ausência de prequestionamento. Por esse motivo, incide a Súmula nº 211/STJ. 2. O STJ decidiu que " o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" (Recurso Repetitivo 988, Corte Especial, DJe de 19/12/2018)." 3. O acórdão combatido, soberano na análise das circunstâncias fáticas inerentes ao caso concreto, afastou o cabimento de agravo de instrumento contra decisão de primeira instância que analisou a pertinência de quesitos para a perícia contábil a ser realizada. 4. Em análise típica dos juízos cautelares, não há como antever de que modo o deferimento ou o indeferimento de quesitos periciais, procedimento absolutamente corriqueiro na marcha processual em exame, pode ocasionar dano grave ou de difícil reparação à requerente. Tal circunstância afasta o alegado fumus boni iuris. 5. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.